Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MELO, ANGELA MARTA LIMA DE MELO ANTONIO RODRIGUES DE MELO Avenida Matos Carvalho, s/n, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 ANGELA MARTA LIMA DE MELO CESÁRIO FAHD, 292, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB 3200-MA), MOHAMMAD FRAZAO ABAS (OAB 7591-MA), LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA (OAB 14304-MA)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA AV. MATOS CARVALHO, 310, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0001061-68.2018.8.10.0111
Trata-se de embargos à execução manejados por ANTONIO RODIGUES DE MELO contra o MUNICIPIO DE SATUBINHA O embargante apresenta preliminares de prescrição e inconstitucionalidade de todas as normas inferiores à CF que garantem regularidade de normas estaduais acerca de multas punitivas impostas pelo TCE/MA. Sobre esse último argumento, afirma que sem a confirmação pelo julgamento político que tem direito o ex-gestor público ora Embargante, através do Legislativo Municipal de Satubinha, jamais o mesmo pode vir a ser condenado a pagar multas de caráter unicamente opinativas, eis que tem direito a ser julgado exclusivamente pela Câmara de Vereadores, que ainda não confirmou "in casu", o mesmo julgado de natureza apenas orientadora. Assim, todas as normas constantes no Regimento Interno do TCE/MA, bem como na própria Constituição Estadual do Maranhão, declinadas na inicial ora impugnada, são manifestamente ilegais, já que eivadas com a mácula de inconstitucionalidade porque a fiscalização do município deve ser feita pelo Poder Legislativo municipal Instado a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, entendo ser plena a legitimidade do Município para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ, julgou o mérito do Tema 642, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". O próprio STJ vem aplicando a tese firmada pelo STJ, a exemplo dos julgados no AgInt-REsp 1.618.830; Proc. 2016/0207660-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 08/02/2022; DJE 14/02/2022) e REsp 1.415.296; Proc. 2013/0364294-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 14/12/2021; DJE 16/12/2021). Portanto, não existe mais espaço para questionamento sobre a legitimidade do Município em cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas. Sobre as teses levantadas elo embargante, consigno, inicialmente, que execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, C.C. e ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva. Analisando a documentação que acompanha a execução (autos de nº 0000694-78.2017.8.10.0111), observa-se que o Acórdão PL-TCE n° 974/2016 que tratou da tomada de contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Satubinha do exercício financeiro do ano de 2008, transitou livremente em julgado em 01/11/2016 e a ação foi proposta em 20/10/2017. O processo de tomada de contas foi iniciado no ano de 2009, ainda dentro do prazo decadencial de 5 anos. O prazo prescricional foi interrompido ainda em 2009 e reiniciou-se após o trânsito em julgado, que ocorreu em 01/11/2016. A Execução foi iniciada no ano de 2017, portanto em nenhum momento transcorreram mais que 5 anos. Sobre a alegação de inconstitucionalidade, ao argumento de que o parecer do Tribunal de Contas possui caráter meramente opinativo, a questão já foi enfrentada pelo STF no julgamento recursos extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE (Temas 157 e 835). O STF sedimentou o entendimento de que a aprovação do parecer prévio do TCE pela Câmara de Vereadores é necessária apenas para fins de definição da inelegibilidade de candidato, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mas não afasta a responsabilização civil, criminal ou administrativa deste. Aliás, sobre o assunto, o Tribunal de Justiça Estadual já teve a oportunidade de se manifestar no seguinte julgado, com grifos nossos: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE EFICÁCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. JULGAMENTO POLÍTICO. 1. Nos termos do art. 71, § 3º, da CF, as decisões do Tribunal de Contas que reconheçam dívida ou atribuam multa patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo extrajudicial. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que compete à Câmara de Vereadores o julgamento das contas de prefeitos para fins de decretar a inelegibilidade desse gestor (nos termos da Lei da Ficha Limpa), porém o referido julgamento restringe-se à responsabilidade político-administrativa do Alcaide, não impedindo que seja postulado em Juízo o respectivo ressarcimento de valores porventura devidos ao Erário, tendo por base parecer do Tribunal de Contas Estadual. 3. Considerando que o ora Apelado limitou-se a alegar a inexequibilidade do título em face da aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS do Município de Tasso Fragoso, referente ao exercício financeiro de 2008, não se vislumbra, pela análise da documentação acostada aos autos, qualquer outro vício de ordem pública a ensejar a nulidade do referido titulo, restando preenchidos os requisitos legais mínimos exigidos: A liquidez, certeza e exigibilidade. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA; AC 483-10.2016.8.10.0133; Ac. 236693/2018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 19/11/2018; DJEMA 28/11/2018) Assim, tenho que as decisões do Tribunal de Contas, resultantes de imputação de débito ou multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, gerando crédito de natureza não-tributária, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados ao equivalente de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com as disposições dos arts. 85, §§2º e 13, e 827, § 2º do CPC, que devem ser acrescidas no valor do débito principal para todos os efeitos legais.. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, 14/06/2022. Assinatura conforme sistema.