Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA n° 9.987) APELADA: OURO NEGRO INFORMATICA LTDA - ME, JORGE BATISTA SOUSA DIAS COMARCA: SÃO LUIS VARA: 13ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer no id nº 11507079, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou por não intervir no feito. O apelante, inconformado, sustenta em suas razões recursais que “(...) ao extinguir o feito com base no art.485, IV, do CPC, por ausência do regular andamento do feito os direitos do recorrente foram cerceados, à medida que não houve a intimação pessoal, mediante AR para manifestação em 05 (cinco) dias, tal como prevê o artigo 485, § 1º do CPC “ Ao final, requereu o provimento do Apelo, para reformar a sentença de base, dando prosseguimento ao feito originário. Sem contrarrazões, pois a relação processual não se aperfeiçoou. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Com efeito, constitui ônus do autor providenciar a citação do réu no prazo de 10 dias (artigo 240, § 2º do CPC), sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do CPC). Sobre o assunto, cito os seguintes julgados: “A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Precedentes.” (STJ. Recurso Especial nº 1.694.064/AM (2017/0211168-3), Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.10.2017). “A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.” 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.302.160/DF (2012/0004021-5-3), Rel. João Otávio de Noronha. DJe 18.02.2016). - negritei AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DESÍDIA DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. O art. 240, § 2º, do CPC impõe ao autor o encargo de providenciar todo o aparato indissociável para que o Poder Judiciário possa realizar o ato citatório. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia do requerente em promover a citação do réu (art. 485, IV, CPC), como ocorre na espécie, em que, apesar de regularmente intimado, o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo juízoa quo, quedando-se inerte. Agravo improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 023982/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2019, DJe 03/05/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade. Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, §2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018). - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. - Deve ser improvido o recurso quando não há a ".... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 037841/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do feito (art. 214, CPC) e sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. [...](TJMA. ED no(a) AgR 054630/2014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). - negritei No caso, o autor/apelante não providenciou a citação, embora reiteradamente intimado para informar o endereço correto do apelado. Por outro lado, coaduno com o entendimento esposado pelo Magistrado a quo de que “(…) em sua última petição o autor requereu nova expedição de carta citatória para o endereço: Rua Thomas Edson, nº 9 – Bairro: Vila Vicente Fialho– São Luís/MA, CEP: 65073-660, porém, o referido endereço já havia sido indicado anteriormente (ID 24616811, PÁG. 37), vale mencionar que não foi efetivada a citação no mencionado endereço, violando assim o princípio da celeridade processual, vez que o processo já possui mais de 5 (Cinco) anos e nem ao menos houve êxito quanto a citação da parte ré.” Pelo exposto, com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035926-64.2015.8.10.0001