Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JÚLIA RODRIGUES PAIXÃO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JÚLIA RODRIGUES PAIXÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial de ID 5986608, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 5986637, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 598670) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, bem como seja reconhecida a ausência de má-fé da autora, uma vez que, segundo entende, o réu não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores à autora, ora recorrente. Contrarrazões apresentadas sob o ID 598743. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 6299497). É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 804211510, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 5986633, págs. 1/5 assinado pela autora, a autorização de desconto de ID 5986633, pág. 8 e o extrato de pagamento de ID 5986633, pág. 9. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes bem como ao condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801356-34.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA