Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA LOPES ADVOGADA: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11641-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOÃO BATISTA LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A. De acordo com a petição inicial de ID 7814206, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença de ID 7814229, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor. As razões do apelo (ID 7814231) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja determinada a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pelo banco réu. Ressalta-se que o apelado acostou laudo de perícia grafotécnica (ID 7814220) à contestação que atesta semelhança entre a assinatura do documento de identidade do apelante e a assinatura constante no contrato de empréstimo. Contrarrazões apresentadas sob o ID 7814238. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8632285) manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito recursal. É o suficiente relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 308782818-6, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a planilha de proposta simplificada de ID 7814223, pág. 1, a cédula de crédito bancário de ID 7814223, págs. 6/8, o comprovante de transferência de ID 7814223, pág. 13 e a perícia grafotécnica de ID 7814220. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Frisa-se que, no presente caso, a instituição bancária acostou à contestação laudo de perícia grafotécnica (ID 7814220) que atesta que semelhança entre os padrões das assinaturas constantes no contrato nº. 308782818-6 e nos documentos de identificação pessoal do contratante, ora apelante. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo, por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Porém, a parte autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806985-45.2019.8.10.0029 – CAXIAS