Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LINDALVA ABREU LIMA Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Processo nº. 0800701-41.2018.8.10.0066
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LINDALVA ABREU LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual busca a concessão de aposentadoria rural, aduzindo ter preenchido os requisitos legais. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 34720860. O patrono da autora peticionou nos autos informando o óbito da parte (ID 36381591). Em decisão de ID 44609962, foi suspenso o processo e determinada a intimação do espólio, herdeiros e/ou sucessores a manifestarem interesse na sucessão processual, caso em que deveriam habilitar-se no prazo legal. Foi certificado o transcurso in albis do prazo concedido para habilitação. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. No curso do processo foi noticiado o óbito do autor. Por conseguinte, os interessados foram intimados a promoverem a necessária habilitação, deixando, entretanto, transcorrer a integralidade do prazo sem impulsão do feito. Nessa esteira, regulando a hipótese do óbito do autor no curso do processo, dispõe o art. 313, §2º, II, do código de processo civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I -omissis II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desta feita, verificada a inércia dos eventuais interessados a suceder a parte autora, deixando de promover a necessária habilitação no processo, apesar de intimados, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão