Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros
Apelado: Juan Jadson do Nascimento Santos Defensor Público: André Congiu Andrade Incidência Penal: Art. 155, § 3º, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do CPB). Preliminar de intempestividade arguida pela parte recorrida. Rejeição. Mérito. Réu absolvido em primeiro grau. Inconformismo do assistente de acusação. Pleito de reforma da sentença. Acolhimento. Conjunto probatório harmônico e coerente acerca da materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica. Apelo conhecido e provido. 1. Constatando-se que o recurso foi manejado pelo assistente de acusação dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade. 2. Existentes provas suficientes de que o acusado furtou energia elétrica, mediante fraude no medidor de consumo de sua residência, não há que se falar em absolvição. 3. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o apelado. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 14 a 21 de julho de 2022. Nº Único: 0004269-50.2016.8.10.0040 Apelação Criminal – Imperatriz (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ass acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, condenando Juan Jadson do Nascimento dos Santos nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Domingas de Froz Gomes. São Luís (MA), 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de apelação criminal manejada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, que absolveu o acusado Juan Jadson do Nascimento Santos da imputação delitiva descrita no art. 155, § 3°, do Código Penal1. Da inicial acusatória (id. 15289468 – págs. 4/6), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: [...] no dia 04 de abril de 2016, no bairro Jardim Tropical, município de Imperatriz/MA, o ora denunciado foi flagrado subtraindo energia elétrica da Companhia Energética do Estado do Maranhão. Tal delito foi identificado, em 17 de novembro de 2015, por Lucas Gomes Ribeiro e Silvestre Thiago da Silva Ribeiro, à época funcionários da empresa DPL, que, ao analisarem a Unidade Consumidora de Energia n° 41915692, pertencente ao inculpado, verificaram que a referida unidade apresentava “Borne de Linha”, que é a ligação de um cabo de carga a um cabo de linha, que ocasiona o não registro de energia pelo medidor. Visto isso, a CEMAR requereu, junto ao Departamento de Defesa dos Serviços Delegados DDSD, da Polícia Civil, a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos. Assim, em 04 de abril de 2016 os investigadores de polícia Marcos Aurélio Santos Brito e Adailson, Silva França, em companhia do perito do ICRIM Hailton Brito da Silva, constataram a ocorrência do crime (laudo de fl. 08). A autoria e a materialidade da infração penal encontram-se perfeitamente delineadas no bojo do procedimento investigativo pelos depoimentos testemunhais, pelo Laudo de Constatação em Local de Furto de Energia Elétrica (fl. 08) e pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (fis. 28-37). [...]. Laudo de constatação em local de furto de energia elétrica, id. 15289468 – pág. 15. Denúncia recebida em 05/12/2016, id. 15289475 – pág. 7. Citado (id. 115289475 – pág. 10), o réu apresentou resposta à acusação (id. 15289475 – págs. 20/24), seguindo-se a fase instrutória, registrada por meio do sistema audiovisual, com a oitiva das testemunhas Adailson Silva França e Lucas Gomes Sousa. Em seguida, houve o interrogatório de Juan Jadson do Nascimento Santos (id. 15289476 – pág. 18 e id. 15289477 – pág. 8). Apresentadas as postulações finais (id. 15289477 – págs. 14/18 e págs. 20/22), o magistrado a quo proferiu sentença absolutória (id. 15289477 – págs. 25/27 e id. 15289478 – págs. 1/2). Inconformada, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. ingressou com o presente recurso de apelação criminal (id. 15289478 – pág. 16) e, nas razões recursais apresentadas (id. 15289478 – págs. 18/25 e id. 15289482 – págs. 1/7), busca a reforma do decisório no sentido de que o recorrido Juan Jadson do Nascimento Santos seja condenado, nos termos da denúncia. Na contraminuta (id. 15289484 – págs. 23/26 e id. 15289485 – págs. 1/3), a Defensoria Pública Estadual manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude de sua intempestividade. No mérito, pelo improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença absolutória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (id. 15289485 – págs. 11/16), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois entende que “pairam dúvidas acerca de ter o réu manipulado o medidor de energia, não se desincumbindo a apelante do ônus de comprovar ser verdadeira a acusação, o que impõe a manutenção de sua absolvição” (pág. 14). É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conforme relatado, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., atuando no feito como assistente de acusação, pretende, por meio do presente recurso de apelação criminal, a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, que absolveu o acusado Juan Jadson do Nascimento Santos da imputação delitiva descrita no art. 155, § 3°, do Código Penal1. Em suas razões recursais, o apelante afirma que não pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito, uma vez que, em audiência de instrução, restou demonstrado que houve intervenção não autorizada no sistema de medição da unidade consumidora, ou seja, o consumo efetuado pela unidade consumidora do acusado não era registrado devidamente, sendo este o único beneficiado da consequência imediata da irregularidade, qual seja, o não pagamento da fatura de consumo mensal. Pleiteia, com base nessas afirmações, a condenação do réu Juan Jadson do Nascimento Santos, com a aplicação da pena máxima prevista em abstrato. A defesa, por sua vez, pede o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que é intempestivo e, na eventual hipótese de superação dessa questão preliminar, o não provimento do apelo, com a manutenção, in totum, da sentença absolutória. Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso, adiante, o presente recurso, iniciando pela preliminar de intempestividade suscitada pela defesa. 1. Da preliminar de intempestividade Consoante anotado alhures, a defesa, em sede de contrarrazões recursais, alega que o recurso de apelação criminal manejado pelo assistente de acusação é intempestivo, razão pela qual requer o seu não conhecimento. A pretensão, no entanto, não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, devo registrar que, de acordo com o art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se o assistente de acusação não está habilitado nos autos, como no caso concreto, o prazo para ingresso do recurso de apelação “será de quinze dias e correrá a partir do dia em que terminar o do Ministério Público”. Portanto, sabendo que o representante do Ministério Público Estadual tomou ciência da sentença no dia 23/01/2020 (id. 15289478 – p. 2) e que o prazo recursal se findou no dia 28/01/2020, a princípio, o dies ad quem para o assistente de acusação ingressar com recurso supletivo seria o dia 12/02/20202. Sucede que, o assistente de acusação somente teve acesso aos autos no dia 30/01/2020 (id. 15289478 – p. 14), após a devolução do processo feito pela Defensoria Pública Estadual, ocorrido no dia 29/01/20203, razão pela qual, a fim de evitar indevido prejuízo para a parte, considero o dia 30/01/2020 como o dies a quo do prazo recursal supletivo. Assim, considerando que o presente recurso de apelação criminal foi manejado no dia 14/02/2020 (id. 15289484 – p. 19), forçoso reconhecer que ele é tempestivo, exatamente como aferido pelo magistrado singular, na decisão de id. 15289484 – p. 20. Superada a questão preliminar, passo, na sequência, a enfrentar o mérito recursal. 2. Do mérito 2.1 Da pretensão de reforma da sentença absolutória Ao acusado Juan Jadson do Nascimento Santos foi imputado o crime de furto de energia elétrica, capitulado no art. 155, § 3°, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 3° - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. A partir da leitura do dispositivo acima reproduzido, a ação típica consiste na subtração de coisa móvel, com a intenção de fazê-la sua ou de outrem, sabendo o agente que a coisa é alheia e que ele age sem o consentimento do dono ou possuidor. Portanto, de acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, “[...] quem faz uma ligação clandestina, evitando o medidor de energia elétrica, por exemplo, está praticando furto. Nessa hipótese, realiza-se o crime na forma permanente, vale dizer, a consumação se prolonga no tempo. Enquanto o desvio estiver sendo feito, está-se consumando a subtração de energia elétrica. [...]4”. No caso sub examine, registro, mais uma vez, que o juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, absolveu Juan Jadson do Nascimento Santos, sob o fundamento de que “a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, devido ao fato de não existir prova não existir prova (sic) de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal” (id. 15289478 – p. 2). No entanto, em que pese a respeitável motivação da sentença absolutória, entendo, em sentido antípoda, que o acervo probatório reúne elementos suficientemente convincentes para condenar o acusado, pela prática do crime de furto de energia elétrica, capitulado no art. 155, § 3°, do Código Penal5. Primeiramente, como forma de bem contextualizar o caso posto a deslinde, transcrevo, a seguir, trecho do relatório de conclusão do inquérito policial nº 38/2016 – SEIC-DDSD6: [...] Com fundamento no artigo 10, § 1° do Código de Processo Penal, elaborou-se relatório acerca do crime do Artigo 155, Parágrafo 3°- furto de energia, tal fato foi constatado no dia 04 de Abril de 2016 nesta Urbe. Excelência, o presente Inquisitório foi iniciado por meio prisão em flagrante, visto que o conduzido foi surpreendido no momento em que a subtração da res furtiva ocorria, em conformidade com o previsto no artigo 302 do CPP. [...] Chegou ao conhecimento deste departamento por meio de “notitia criminis” formalizada pelo departamento jurídico da concessionária CEMAR que Rua A, s/n, quadra 10, Jardim Tropical, Imperatriz/MA, haveria uma ligação direta e que tal ligação seria fruto da inversão da fase e do neutro, ocasionando o não registro da energia consumida, o que, em tese, caracteriza o furto de energia. Diante de tal comunicação foi realizada diligência até o local indicado, que, após perícia, realizada pelo perito oficial, Hailton, ficou constatado que a subtração estava ocorrendo, o que motivou a prisão em flagrante do responsável pela unidade consumidora o nacional, Juan Jadson. Durante a autuação do conduzido, foram ouvidos o condutor/primeira testemunha, Marcos Aurélio Santos Brito, e a segunda testemunha, Adailson Silva França, policiais civis, lotados neste departamento. [...]. (Sem destaques no original) Como se vê, a notícia do fato, em tese constitutivo de infração penal, frequentemente designada pela expressão latina notitia criminis, foi obtida de forma provocada, pela concessionária de energia elétrica, e referido documento foi registrado na delegacia de Polícia Civil, no dia 04/04/2016 (id. 15289469 – p. 11/12 e 13). Consta nos autos, também, que, anteriormente à prisão em flagrante do réu, mais precisamente no dia 17/11/2015, a mesma unidade consumidora foi inspecionada por funcionários da aludida concessionária. Nessa ocasião, lavrou-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 15289469 – p. 16/17) e o Termo de Notificação e Informações Complementares (id. 15289469 – p. 18/19), bem como registrou-se, por fotografias, o local e o medidor de consumo instalado na residência do acusado (id. 15289469 – p. 20 e id. 15289470 – p. 1/5). Constatou-se, durante a inspeção realizada no dia 17/11/2015, que o medidor estava ligado de forma que não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Na oportunidade, a unidade “foi normalizada com a retirada do desvio de consumo de energia” (id. 15289469 – p. 16). Vale destacar que essa inspeção foi relatada, na fase administrativa (id. 15289469 – p. 14/15), pela testemunha Lucas Gomes Sousa, de onde apanho as seguintes passagens: [...] QUE há cerca de 9 (nove) meses trabalha na empresa DPL, terceirizada da CEMAR, desempenhando a função de eletricista de baixa tensão; QUE de fato recorda-se de que no dia 17.11.2015, estava de serviço, em companhia de seu colega Silvestre Thiago da Silva Ribeiro, Inspetor da DPL, quando então deslocaram-se até o Bairro Jardim Tropical, onde próximo à Loja Pneu Aço passou a averiguar unidades consumidoras visando identificar de forma voluntária, possíveis irregularidades; QUE ao passarem pela Rua A, quadra 10, avistaram uma casa com uma caixa de medição transparente, e ainda de dentro do carro, viram que o medidor apresentava uma ligação irregular, com o cabo da carga junto com o cabo da linha, ocasionando assim, o que se chama de BORNE DE LINHA, sob código 165, que ocasiona o não registro de energia pelo medidor; QUE inicialmente tocaram a campainha da casa e logo ali apareceu o Sr. JUAN JADSON, que os atendeu na porta e se identificou como proprietário da casa; QUE explicaram ao proprietário da casa que haviam encontrado uma irregularidade e que iriam fazer uma intervenção, visando regularizar a unidade; QUE o Sr. JUAN JADSON não se opôs e inclusive acompanhou a realização do trabalho; [...]; QUE conforme procedimento padrão, foi preenchido o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de N°344184, TNIC (Termo de Notificação e Informações complementares), levantamento de Carga e a blindagem da caixa, tendo o proprietário da casa se recusado de assinar os documentos citados; QUE o depoente afirma que nunca havia estado naquela residência anteriormente, contudo não sabe dizer se seu colega SILVESTRE já havia estado ali antes; QUE não conhece o Sr. JUAN JADSON, e nunca havia conversado com este anteriormente, pois o único contato que teve com ele foi nessa citada ocasião. QUE inclusive, todo o procedimento realizado naquela unidade consumidora, foi devidamente fotografado e apresentado a GERE (Gerência de Recuperação de Energia) da DPL; [...]. (Destaques não originais) Recapitulando, no dia 17/11/2015, funcionários terceirizados da concessionária de energia elétrica constataram, em visita técnica voluntária, irregularidade no aparelho que registra o consumo de energia elétrica da residência do acusado. Na ocasião, foram lavrados o TOI7 e o TNIC8, bem como foram feitos registros fotográficos do desvio de energia elétrica que impedia a correta medição do consumo, e, por fim, houve a reparação dessa irregularidade. Sucede que, como visto, no dia 04/04/2016, após notitia criminis formulada pela concessionária de energia, os policiais civis Marcos Aurélio Santos Brito e Adailson Silva França foram até a residência do acusado, acompanhados do perito criminal Hailton Brito da Silva, oportunidade em que confirmaram “a inversão de fase no Sistema de Medição Monofásica9”, ou seja, constataram que o consumo de energia elétrica não estava sendo adequadamente registrado no sistema de medição. Na delegacia, o policial civil Marcos Aurélio Santos Brito relatou o seguinte: [...] na tarde de hoje 04.04.2016, encontrava-se em Operação Policial, nesta cidade de Imperatriz, visando combate a furto de energia, quando recebeu a determinação da Autoridade Policial para se deslocar juntamente com o policial Adailson, deste Departamento, e um Perito Criminal, até o imóvel situado na Rua A, s/n, quadra 10, Jardim Tropical, nesta cidade, em virtude de representação criminal apresentada pela empresa CEMAR de furto de energia; QUE identificaram a residência mencionada e ao se aproximarem viram um veículo de cor branca estacionado na/porta da casa, com uma pessoa no interior do veículo como se estivesse aguardando alguém; QUE logo saíram dois homens do interior da casa e então decidiram abordar as 3 pessoas; QUE Juan Jadson se identificou como sendo o proprietário da casa onde se encontrava instalada a unidade consumidora de energia, NM1915692 em seu nome; QUE, explicou ao conduzido o motivo da presença da polícia e do perito do ICRIM e o convidou a acompanhar a perícia; QUE, após minucioso exame, o perito constatou que havia uma ligação direta de energia, e explicou que havia a inversão de fase e neutro, assim ocasionando o não registro do consumo da energia elétrica daquela unidade; QUE, por esse motivo foi dada voz de prisão ao conduzido Juan Jadson do Nascimento Santos [...]. (Sem destaques no original) No mesmo sentido foi o depoimento do policial Adailson Silva França, cujo inteiro teor encontra-se no id. 15289468 – p. 11. O acusado Juan Jadson do Nascimento Santos, por sua vez, interrogado na delegacia (id. 15289468 – págs. 13/14), confirmou que policiais civis, acompanhados de um perito criminal, estiveram em sua residência e lá constataram a existência de uma irregularidade em seu medidor de energia elétrica, mas que, na verdade, “não sabe dizer qual o tipo de alteração foi feito em seu medidor de energia, apenas sabe informar que foi realizada por funcionários da CEMAR, que estavam em um veículo FIAT UNO, placas OJG-5382, com o emblema da CEMAR”, e que “não pagou qualquer valor pelo ‘serviço’ prestado por tais funcionários da CEMAR”. Admitiu, no entanto, não ter sido a primeira vez que era preso sob essa mesma acusação de furto de energia elétrica. De posse de todos esses elementos de informação, o Ministério Público Estadual ingressou com a denúncia (id. 15289468 – p. 4/6) e, sob o argumento de que Juan Jadson do Nascimento Santos “é pessoa penalmente imputável e que perpetrou a conduta criminosa com vontade e consciência em circunstâncias que lhe era exigível agir com conduta diversa”, deu-lhe como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 3º, do Código Penal. Durante a persecutio criminis in judicio, por meio de gravação audiovisual, foram ouvidas as testemunhas Lucas Gomes Sousa e Adailson Silva França, bem como interrogado o réu Juan Jadson do Nascimento Santos. A testemunha Lucas Gomes Sousa ratificou seu depoimento anterior, prestado na fase administrativa, dizendo, em síntese, o seguinte: [...] Que, na época dos fatos narrados na denúncia, era funcionário terceirizado da CEMAR; Que, no caso do acusado, a visita técnica foi voluntária; Que constataram, de dentro do carro da empresa, uma irregularidade, oportunidade em que chamou o acusado e explicou; Que corrigiram a irregularidade; Que a linha estava junto com a carga e por isso o medidor não marcava o consumo. Que o acusado não apresentou justificativa para a irregularidade. [...]. O policial civil Adailson Silva França também ratificou seu depoimento anterior, ao relatar que: [...] mediante a representação criminal da empresa sobre a denúncia do furto de energia elétrica, a Autoridade Policial enviou equipe até a casa do acusado para verificar a ocorrência relatada na denúncia. Que na companhia do investigador Brito e do perito do ICRIM foram até a residência do acusado. Que ao chegar lá o acusado estava na porta da residência e logo informado sobre o motivo da presença da polícia e do perito. Que o perito fez a Constatação no medidor de energia e verificou que realmente havia a inversão de fase com neutro, que impossibilitava a medição do medidor, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada. Que após isso fora levado para Delegacia. Que o acusado não resistiu. Que solicitou a presença de técnicos da CEMAR para averiguar com expertise o desvio; [...]. O acusado Juan Jadson do Nascimento Santos, por sua vez, negou, perante a autoridade judicial, toda a imputação que lhe foi feita na inicial acusatória, trazendo, nessa oportunidade, a seguinte versão: [...] Que estava presente quando os funcionários da CEMAR foram até sua casa; Que acompanhou a vistoria e após detectarem a irregularidade pediu que a mesma fosse sanada; Que não residia na casa que foi constatada a irregularidade; Que lá era só uma construção e que ninguém habitava; Que às vezes dormia lá. Que o medidor estava instalado há um ano aproximadamente; Que já presenciou outras visitas da CEMAR na rua. Que faziam somente a leitura do medidor; Que não sabe quem fora responsável pela alteração no medidor; Que a instalação elétrica foi feita pelo carpinteiro Fábio e que sete dias depois a CEMAR vai fazer a vistoria. Que todos que trabalhavam na casa tinham acesso a caixa que ficava na rua. Que não tinha residências próximas, somente galpões. Que o valor da energia era 27 reais mensais aproximadamente; Que só tinha dois aparelhos na construção: um ventilador e um cortador de lajota (“makita”); Que não houve a alteração nos valores após a constatação da irregularidade; [...]. Pois bem. Não obstante a negativa de autoria, o acervo probatório produzido nos autos não deixa dúvidas que o réu Juan Jadson do Nascimento Santos alterou o medidor de energia de sua residência, a fim de fraudar a medição do consumo real, ou seja, sua conduta se subsome ao tipo penal previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal10, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas. Aliás, a meu ver, esse danoso comportamento do acusado não lesou somente a concessionária do serviço público de distribuição de energia, mas toda a população que precisa arcar solidariamente com o aumento dos custos da distribuição e fornecimento da energia elétrica, e, portanto, merece uma resposta estatal à altura da agressão ao bem jurídico tutelado. Assim, sendo o inculpado o único beneficiário da ligação clandestina flagrada em sua residência, e como não apresentou justificativa convincente para o fato que lhe é imputado, limitando-se a declarar que não foi ele quem fez ou determinou que se fizesse a irregularidade, entendo que a reforma da sentença absolutória é medida que se impõe, eis que incontestes a materialidade e autoria delitivas do crime de furto de energia elétrica. A seguir, passo a dosimetria da pena, nos do art. 68, do Código Penal11. 2.2 Da dosimetria Na primeira etapa da aplicação da pena, observo que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar. No que se refere aos antecedentes criminais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Federal da 1ª Região, tenho que, nos autos do processo nº 0001384-75.2006.4.01.3701, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática da conduta encartada no art. 155, § 4º, II e IV, do CPB (furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas). Em referido processo a conduta delituosa imputada ao réu foi praticada em 2006, tendo o acórdão da apelação criminal transitado em julgado em 07/07/2016. Ainda em relação aos maus antecedentes, duas observações precisam ser registradas. A primeira é no sentido de ser desnecessária juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes (ou reincidência), admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido. À guisa de exemplo, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] O fato de a referida constatação haver sido realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual não configura nenhuma ilegalidade, porquanto, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, as informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial. Precedentes. [...]12. A segunda observação que tenho a fazer, ainda em relação aos maus antecedentes, é que as condenações atingidas pelo período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, exatamente como no caso em apreço. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17/8/2020, por maioria, concluindo o julgamento do RE nº 593.818/SC, sedimentou a tese de que “não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)13”. Concluo, por todo o exposto, pela necessidade de valoração desfavorável da vetorial atinente aos antecedentes criminais do réu. Prosseguindo, não há nos autos elementos que permitam uma avaliação segura acerca da conduta social e da personalidade do réu. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas previstas no tipo penal, bem como sua motivação. Nada há a o que se considerar sobre as circunstâncias do crime, tampouco suas consequências. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Seguindo a dosimetria, observo que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal14, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, embora preenchido o requisito objetivo, o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, inciso III, do Código Penal15. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, ex vi do disposto no inciso II, do art. 77, do Código Penal16. 3. Do dispositivo Com essas considerações, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao apelo para condenar o réu Juan Jadson do Nascimento Santos pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 157, § 3º, do CPB), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto. Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 14 às 14h59min de 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 2Contagem feita a partir do dia 29/01/2020 e somados os 15 (quinze) dias previstos no art. 598, parágrafo único, do CPP. 3Informação extraída da ficha de movimentação processual de primeiro grau, registrada junto ao Sistema Jurisconsult. 4In Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 476. 5Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 6Departamento de Defesa de Serviços Delegados, da Superintendência Estadual de Investigações Criminais. 7Termo de Ocorrência e Inspeção. 8Termo de Notificação e Informações Complementares. 9Laudo de constatação em local de furto de energia elétrica (id. 15289468 – pág. 15). 10Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 11 Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 12STJ - AgRg no HC nº 530.668/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019. 13STF - RE nº593818, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020. 14c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 15Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 16 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;