Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801238-16.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação revisional de empréstimo consignado. Narra a parte autora que celebrou o contrato de número 805802990, no valor de R$ 586,99 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). Todavia, o valor que realmente foi creditado na conta da autora foi de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais). Bem como, alegou a taxa abusiva dos juros de 6,48% ao mês. A pate ré oportunamente ofereceu contestação esclarecendo que o cliente recebeu crédito em conta no valor contratado R$ 586,99 e liquidou contratos anteriores, restando-lhe troco de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais). Ademais, pugnou pela validade dos juros. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Ausência da Pretensão Resistida Rejeito a preliminar, já que nos termos do art. 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria contestação apresentada nos autos já oferece resistência ao pedido do autor, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.1.2 Gratuidade da justiça Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de no presente caso, não haver elementos que sustentem a rejeição do benefício da parte autora 2.1.3 Prescrição Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição. Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato consignado, e não da data em que o contrato foi firmado. 2.1.4 Inépcia da petição inicial- valor incontroverso Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por falta de apresentação do valor que a parte autora pretende controverter, uma vez que na sua réplica (Id.48397678) houve o oferecimento do cálculo. 2.2 Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é saber se houve ou não o recebimento do valor total do empréstimo bancário. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material pretendidos. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do empréstimo em seu benefício, aduzindo não ter recebido a totalidade do valor (Id.45515814). O banco requerido, por sua vez, defendeu, em contestação, a licitude do empréstimo, afirmando tratar-se de refinanciamento de anterior contrato (Id.48073817), motivo, pelo qual, o valor constante dos extratos apresentados não corresponder ao efetivamente depositado, já que uma parte do valor foi utilizada para a quitação do empréstimo refinanciado. Dentre os documentos juntados pelo réu, constam a cópia do contrato e a autorização para desconto (Id.48073817), na qual restou claro que do valor total seriam descontados R$586,99 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), com liberação de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais). Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude na avença celebrada, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Fixo em 10% os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8