Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Sousa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA n. 14.635-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogada: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802107-09.2020.8.10.0105 Proc. (origem): n. 0802107-09.2020.8.10.0105 – Vara Única da Comarca de Parnarama/MA
Trata-se de apelação interposta por Francisco Sousa nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual n. 0802107-09.2020.8.10.0105 — ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob ID 16723421. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0802658-76.2021.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 18/2/2021, interposto pelo ora recorrente e julgado pelo ilustre desembargador em decisão monocrática exarada no dia 2/9/2021[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação declaratória de n. 0802107-09.2020.8.10.0105). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] Posto isto, e conforme parecer ministerial, conheço e, tendo em vista o teor do Recurso Repetitivo acima transcrito, pelo que aplicável o que estabelecido no arr. 932 do CPC, dou provimento ao agravo para, confirmando a liminar, determinar o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de condicionar o trâmite processual à juntada dos documentos exigidos na decisão agravada (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0802658-76.2021.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 2/9/2021, DJe em 9/9/2021).