Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA (advogando em causa própria) - OAB/MA 14.647
EXECUTADA: JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. N.º 0800632-57.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA contra JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 2.588,95 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n.º 1101-20.2013.8.10.0113. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 55100671 - Págs. 1/15 ao Num. 55102656 - Págs. 1/11. Proferido despacho determinando a intimação do demandante, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (Num. 55515529 - Pág. 1). Recolhimento das custas inicias pelo exequente (Num. 57308800 - Pág. 1, Num. 57309259 - Pág. 1 e Num. 57309261 - Pág. 1). No entanto, em ato contínuo, o exequente apresentou manifestação pugnando pela desistência da presente execução (Num. 70672280 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII e 775, caput, ambos do mesmo codex. In casu, verifica-se que a parte exequente pugnou extinção do feito com base na desistência (Num. 70672280 - Pág. 1). O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No mesmo sentido, o art. 775, caput, do NCPC, dispõe que o credor detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Por sua vez, o inciso II do citado dispositivo legal estabelece que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, todavia, desde que os embargos ou a impugnação ainda encontrem-se em processamento. Ocorre que, nos presentes autos, a parte executada sequer chegou a ser citada. Por esta razão, não há de se cogitar da necessidade de consentimento da parte contrária, para que haja a extinção dos autos. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente execução, formulado pela parte exequente no Num. 70672280 - Pág. 1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, caput, ambos do NCPC. P. R. I. C. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022