SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEGURADORA LIDRE DE CONSORCIOS DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
VALDOMIR ALVES FEITOSA
OAB/MA 21094·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ERICLYS IVAN NOLETO DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
22/03/2025, 13:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
22/03/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
22/03/2025, 11:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
22/03/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente
17/03/2025, 10:50
Juntada de Certidão
17/03/2025, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/03/2025, 16:20
Conclusos para decisão
25/02/2025, 15:02
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 05:22
Juntada de petição
17/02/2025, 08:56
Juntada de Certidão
07/02/2025, 12:52
Documentos
Sentença
•14/03/2025, 16:20
Acórdão
•13/12/2024, 14:45
22/03/2025, 11:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
22/03/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente
17/03/2025, 10:50
Juntada de Certidão
17/03/2025, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/03/2025, 16:20
Conclusos para decisão
25/02/2025, 15:02
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 05:22
Juntada de petição
17/02/2025, 08:56
Juntada de Certidão
07/02/2025, 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/02/2025, 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/02/2025, 12:51
Recebidos os autos
07/02/2025, 07:08
Juntada de despacho
07/02/2025, 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/05/2023, 12:28
Juntada de Ofício
26/04/2023, 10:58
Juntada de petição
14/03/2023, 14:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 08/12/2022 23:59.
21/01/2023, 01:00
Juntada de contrarrazões
06/12/2022, 20:22
Juntada de petição
05/12/2022, 12:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
30/11/2022, 16:50
Juntada de Certidão
16/11/2022, 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/11/2022, 13:03
Juntada de ato ordinatório
16/11/2022, 08:55
Juntada de apelação cível
14/11/2022, 16:38
Juntada de Certidão
09/11/2022, 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2022, 08:44
Conclusos para decisão
15/09/2022, 17:55
Juntada de petição
15/09/2022, 17:08
Juntada de Certidão
06/09/2022, 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/09/2022, 13:49
Juntada de Certidão
06/09/2022, 13:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 17:54
Decorrido prazo de ERICLYS IVAN NOLETO DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 17:54
Juntada de embargos de declaração
03/08/2022, 14:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
31/07/2022, 19:21
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
30/07/2022, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800967-61.2020.8.10.0097 Autor(a): ERICLYS IVAN NOLETO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: VALDOMIR ALVES FEITOSA (OAB 21094-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por ERICLYS IVAN NOLETO DE ALMEIDA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 29 de janeiro de 2020, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou fratura nos punhos e mão esquerda e direita e fratura na tíbia direita. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, a justiça gratuita e que seja expedido ofício para o IML ou nomeado médico para a realização de perícia técnica no Requerente. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a gratuidade da Justiça, foi determinada a citação da Parte Ré, ID. 34125346. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 42029063, em que alegou, preliminarmente, a ilegibilidade dos documentos acostados à exordial; a inércia quanto ao prosseguimento do pedido administrativo. No mérito, teceu comentários sobre a aplicação da tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009 e sobre os documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT; discorreu sobre a incidência dos juros legais e da correção monetária. Ao final, requereu a não realização de audiência de conciliação, a extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência dos pedidos autorais, a realização de audiência de instrução e julgamento para que seja tomado o depoimento pessoal do Autor; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à Contestação. Manifestações de ambas as Partes indicando provas a produzir. Decisão saneadora, ID. 59494488. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 69110395. Alegações finais pelas Partes, ID's nº 70755341 e nº 70920599. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 59494488. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. O Boletim de Ocorrência, ID nº 33052872, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 69110395. O Perito afirmou que a lesão (fratura de punho direito, fratura de punho esquerdo, fratura de mão direita, fratura de mão esquerda e fratura em ossos da tíbia direita) é decorrente do acidente narrado na exordial. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 13 de outubro de 2019. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o laudo médicojuntado pela Parte Autora, esta sofreu fratura de punho e mãos direita e esquerda, e fratura em ossos da tíbia direita. O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão intensa, afetando membros superiores direito e esquerdo e membro inferior direito. As lesões são previstas no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 70%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente parcial, com repercussão intensa. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 75% do valor total da tabela, ou seja, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
28/07/2022, 00:00
Juntada de Certidão
27/07/2022, 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
27/07/2022, 11:15
Conclusos para julgamento
26/07/2022, 15:29
Juntada de termo
26/07/2022, 15:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 19:29
Juntada de petição
07/07/2022, 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/07/2022, 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/07/2022, 09:55
Juntada de petição
05/07/2022, 15:56
Juntada de petição
05/07/2022, 14:01
Juntada de termo de juntada
05/07/2022, 13:07
Juntada de Certidão
04/07/2022, 17:31
Juntada de Alvará
23/06/2022, 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2022, 13:15
Juntada de laudo
13/06/2022, 13:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
13/06/2022, 12:48
Juntada de Certidão
08/06/2022, 13:00
Juntada de Certidão
19/05/2022, 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/05/2022, 13:49
Juntada de Certidão
19/05/2022, 13:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 12:40
Juntada de petição
23/03/2022, 17:33
Juntada de Certidão
03/03/2022, 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/03/2022, 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/03/2022, 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/01/2022, 16:45
Conclusos para decisão
21/10/2021, 09:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
27/08/2021, 11:10
Juntada de petição
23/08/2021, 11:16
Juntada de petição
16/08/2021, 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2021, 14:13
Juntada de petição
18/03/2021, 15:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 11/03/2021 23:59:59.