SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEGURADORA LIDRE DE CONSORCIOS DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMULO SILVA DE MELO
OAB/MA 8800·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de CLEMILTON MELO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:36
Arquivado Definitivamente
19/04/2023, 12:11
Juntada de Certidão
19/04/2023, 12:04
Juntada de petição
23/03/2023, 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2023, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2023, 12:17
Juntada de petição
21/03/2023, 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/03/2023, 09:38
Conclusos para decisão
15/03/2023, 11:29
Juntada de Certidão
15/03/2023, 11:27
Juntada de petição
15/03/2023, 10:47
Juntada de petição
14/03/2023, 17:47
Juntada de petição
14/03/2023, 12:04
Juntada de despacho
09/03/2023, 13:55
Documentos
Sentença
•17/03/2023, 09:38
Petição
•14/03/2023, 12:04
23/03/2023, 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2023, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2023, 12:17
Juntada de petição
21/03/2023, 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/03/2023, 09:38
Conclusos para decisão
15/03/2023, 11:29
Juntada de Certidão
15/03/2023, 11:27
Juntada de petição
15/03/2023, 10:47
Juntada de petição
14/03/2023, 17:47
Juntada de petição
14/03/2023, 12:04
Juntada de despacho
09/03/2023, 13:55
Recebidos os autos
09/03/2023, 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/10/2022, 16:20
Juntada de ofício
10/08/2022, 11:43
Juntada de contrarrazões
10/08/2022, 11:28
Juntada de Certidão
10/08/2022, 11:28
Juntada de apelação cível
08/08/2022, 13:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
30/07/2022, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802406-44.2019.8.10.0097 Autor(a): CLEMILTON MELO Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por CLEMILTON MELO, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 28 de março de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou fratura do zigoma esquerdo. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a justiça gratuita e protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial, foi determinada a citação da Parte Ré, ID. 23953013. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 25665153, em que alegou, preliminarmente, desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação; suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; ausência do comprovante de residência. No mérito, argumentou a realização do pagamento do seguro DPVAT, no valor devido, pela via administrativa; a falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos; a necessidade de perícia complementar, a ser realizada pelo IML; a necessidade de expedição de laudo pericial. Discorreu sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária. Ao final, requereu a não realização de audiência de conciliação, a improcedência dos pedidos autorais, a realização de audiência de instrução e julgamento para que seja tomado o depoimento pessoal do Autor; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a condenação da Parte Autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à Contestação. Manifestações de ambas as Partes indicando provas a produzir. Decisão saneadora, ID. 29493303. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Manifestação da Parte Ré impugnando os honorários periciais fixados. Decisão mantendo honorários e nomeando nova perita. Laudo pericial, ID. 52210672. A Parte Autora apresentou pedido de esclarecimentos com relação ao laudo apresentado. Elaborado novo laudo pericial, ID nº 57110258. Alegações finais pelas Partes, ID's nº 68621854 e nº 68809564. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 29493303. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. O Boletim de Ocorrência, ID nº 23566566, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 57110258. A Perita afirmou que a parte Autora sofreu fratura de osso da face e ficou com sensibilidade acentuadamente diminuída em hemiface esquerda, sem controle de secreções lacrimais em olho esquerdo e dificuldade de mastigação. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 28 de março de 2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, esta sofreu acidente de moto, do qual decorreu fratura de zigoma esquerdo.O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve invalidez com repercussão no percentual de cerca de 65%. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Percebe-se que as lesões possuem caráter definitivo, com repercussão no percentual de 65%. Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 65% do valor total da tabela, ou seja, R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais). Tendo em vista que o Autor já recebeu, administrativamente, o montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), resta a ser paga a quantia de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
28/07/2022, 00:00
Juntada de Certidão
27/07/2022, 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
27/07/2022, 11:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 21:32
Conclusos para julgamento
04/07/2022, 17:53
Juntada de petição
08/06/2022, 15:06
Juntada de petição
06/06/2022, 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2022, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 16:02
Conclusos para decisão
10/02/2022, 10:15
Juntada de Certidão
10/02/2022, 10:15
Juntada de Certidão
26/11/2021, 15:40
Decorrido prazo de DANIELA PAHE LIMA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 10:10
Decorrido prazo de DANIELA PAHE LIMA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
20/11/2021, 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/10/2021, 13:56
Juntada de certidão
22/10/2021, 13:56
Decorrido prazo de CLEMILTON MELO em 19/10/2021 23:59.
20/10/2021, 16:12
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 19/10/2021 23:59.
20/10/2021, 16:12
Expedição de Mandado.
19/10/2021, 15:43
Juntada de petição
19/10/2021, 14:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 05/10/2021 23:59.
06/10/2021, 10:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/10/2021 23:59.
06/10/2021, 10:05
Juntada de petição
16/09/2021, 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/09/2021, 11:21
Juntada de Certidão
14/09/2021, 11:17
Juntada de Alvará
13/09/2021, 09:00
Decorrido prazo de CLEMILTON MELO em 10/09/2021 23:59.
11/09/2021, 10:30
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 10/09/2021 23:59.
11/09/2021, 08:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 09/09/2021 23:59.
10/09/2021, 14:10
Juntada de Certidão
08/09/2021, 15:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/09/2021 23:59.
03/09/2021, 09:36
Decorrido prazo de CLEMILTON MELO em 30/08/2021 23:59.
01/09/2021, 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/08/2021, 13:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/08/2021 23:59.
29/08/2021, 01:24
Juntada de petição
26/08/2021, 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/08/2021, 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/08/2021, 10:23
Nomeado perito
14/04/2021, 16:11
Conclusos para decisão
13/04/2021, 17:11
Juntada de Certidão
13/04/2021, 17:11
Juntada de petição
04/08/2020, 15:39
Juntada de petição
30/04/2020, 11:30
Juntada de Certidão
28/04/2020, 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/04/2020, 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo