Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Boaventura Ferreira Pontes Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/MA 17.475-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0815987-55.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boaventura Ferreira Pontes, em face da sentença (id. 13629614) que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em síntese, Boaventura Ferreira Pontes — ora apelante — propôs ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, contra Banco Bradesco S.A., ora apelado. O recorrente narra na Petição inicial id. 13629592 que é pessoa idosa, cliente do Banco Bradesco, em cuja conta bancária são depositados os valores relativos ao seu benefício previdenciário. Em determinado momento, fora surpreendido com descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem nunca ter contratado o referido serviço.
Diante do exposto, considerando que nunca contratou o serviço, requer a declaração de nulidade da cobrança com devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. ofertou sua Contestação id. 13629606, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e da pretensão resistida, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Prossegue com a peça de defesa, asseverando que os descontos realizados na conta bancária do autor referem-se a empréstimo pessoal contratado, os quais foram contratados livremente com a anuência da parte requerente. Aponta que o desconto sob a rubrica MORA CRED PESS ocorre quando não foi possível o desconto da parcela do empréstimo por insuficiência de saldo, descontando, tão logo, apresente saldo positivo. Aduz a inexistência de dano passível de indenização, bem como a ausência do dever de restituição do indébito. A parte autora, após a Contestação apresentada, ofereceu Réplica id. 13629608, reafirmando que nunca celebrou o contrato de MORA CRED PESS. Com o feito devidamente instruído, a Magistrada de primeiro grau prolatou Sentença id. 13629614, julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que os descontos decorrem do inadimplemento das prestações do empréstimo contratado. Inconformado perante a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação id. 13629615, repetindo os termos lançados na exordial, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimado, a Banco Bradesco S.A. ofereceu suas Contrarrazões recursais id. 13629620, reafirmando a regularidade dos descontos. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em razão da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença vergastada, pleiteando o provimento recursal para modificar o decisum para julgar procedentes os pedidos autorias. A celeuma se concentra na (in)legalidade dos descontos em conta bancária para recebimento de proventos oriundos de benefício previdenciário, sob a rubrica de MORA CRED PESS Nesse contexto, a partir do exame acurado dos fundamentos da bem-lançada sentença, é possível definir que o decisum de mérito da presente ação em comento, está devidamente fundamentado, nos termos do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, no que se refere aos descontos discutidos, in verbis: Versam os autos sobre desconto supostamente indevido na conta bancária do autor, referente à serviço que nunca contratou. A lide dispensa longas explanações. Conforme elucidado pelo banco demandado em sua contestação, a cobrança contra a qual o autor se insurge consiste simplesmente nos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento das prestações do empréstimo contratado. Tal conclusão também é facilmente inferida da análise do extrato bancário apresentado pelo próprio requerente, onde se verifica tal cobrança justamente após o insucesso no desconto da parcela do financiamento. Considerando que o autor não diz, nem na inicial e nem na réplica, que o contrato de financiamento fraudulento, forçoso concluir pela legalidade deste e consequentemente de todas as cobranças decorrentes, dentre as quais se inclui a cobrança ora contestada nesta ação.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados. O desconto sob a rubrica MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Conforme se verifica do extrato que acompanha a exordial, o desconto MORA CRED PESS foi realizado em 4 momentos distintos. Todos os descontos possuem relação ao contrato de empréstimo pessoal n. 384454099, com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 43,38 (quarenta e três reais e trinta e oito centavos), através de desconto em conta corrente. Na insuficiência de saldo, deixou-se de descontar a PARC CRED PESS – total ou parcialmente. O primeiro desconto, em 18/05/2020, no valor parcial de R$ 27,02. O segundo, em 05/06/2020, referente ao valor restante da citada parcela, no importe de R$ 17,90, totalizando os dois descontos no valor de R$ 44,92, quitando a parcela n. 05 do aludido empréstimo, com juros e correções, obviamente. O terceiro desconto ocorreu em 08/09/2020, no valor de R$ 25,70, para quitação da parcela n. 08 do empréstimo acima indicado, quando descontou-se o valor de R$ 18,98. Por fim, o quarto desconto ocorreu em 07/12/2020 – valor de R$ 45,51 – referindo-se à parcela que deveria ter sido paga no mês anterior, contudo não ocorreu por insuficiência de saldo. Conclui-se, portanto, que a cobrança sob a rubrica de MORA CRED PESS acontece apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta encontra-se sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando, tão logo, a conta apresente saldo positivo. Importa, neste ponto, destacar o teor dos arts. 394 e 397 do Código Civil: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Código Civil A esse respeito: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”, as quais considera indevidas. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de “Mora Cred Pess” na conta-corrente nº 5885-8, agência nº 1094, Banco Bradesco (237), confirmar a tutela provisória deferida, determinando que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tais rubricas; bem como para condenar o demandado a restituir ao requerente o valor de R$ 20.908,92 (vinte mil novecentos e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dobro do indevidamente descontado e ainda realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o réu a legalidade da cobrança discutida e a necessidade de reforma do julgado para julgamento improcedente dos pedidos. 4. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrente. Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autora/recorrida no ID 8578196, o consumidor possui o hábito de obter junto ao banco recorrente diversos empréstimos pessoais, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida. Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso. Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 7. Uma vez verificada a legalidade e regularidade das cobranças nos presentes autos, não há o que se falar em danos morais e materiais a serem reparados. 8. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº 452/2021, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, TURMA RECURSAL DE PINHEIRO, Des. Rel. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08.03.2021). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “MORA CRED PESS”. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla “MORA CRED PESS”. Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como “MORA CRED PESS”, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 18-27 são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJAM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021) Considerando que a presente demanda, há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência. Isto posto, com fulcro no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Boaventura Ferreira Pontes, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator