Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 16/12/2022 23:59.
20/01/2023, 11:09
Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:32
Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 00:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:30
Recebidos os autos
25/11/2022, 16:38
Juntada de despacho
25/11/2022, 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/09/2022, 08:11
Juntada de contrarrazões
08/09/2022, 14:28
Documentos
Ato Ordinatório
•28/11/2022, 07:59
Decisão (expediente)
•25/10/2022, 16:44
19/01/2023, 07:32
Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 00:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:30
Recebidos os autos
25/11/2022, 16:38
Juntada de despacho
25/11/2022, 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/09/2022, 08:11
Juntada de contrarrazões
08/09/2022, 14:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 19:58
Juntada de apelação cível
22/08/2022, 18:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
30/07/2022, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813292-45.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): FLORIPES PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530-MA). REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FLORIPES PEREIRA BARROS e BANCO CETELEM, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813292-45.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Floripes Pereira Barros em face do Banco Cetelem S.A alegando que foi surpreendido ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. Intimadas para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário. Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Por fim, há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar que o contrato firmado dizia respeito a cartão de crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 26 de julho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/07/2022, 00:00
Juntada de Certidão
27/07/2022, 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 15:07
Julgado improcedente o pedido
26/07/2022, 16:09
Conclusos para julgamento
27/04/2022, 19:00
Juntada de Certidão
27/04/2022, 19:00
Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 04/11/2021 23:59.
08/11/2021, 18:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/11/2021 23:59.
08/11/2021, 18:47
Juntada de petição
28/10/2021, 16:36
Publicado Intimação em 25/10/2021.
25/10/2021, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
23/10/2021, 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 16:36
Conclusos para decisão
06/10/2021, 15:20
Juntada de Certidão
06/10/2021, 14:51
Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 07/06/2021 23:59:59.
08/06/2021, 15:20
Publicado Intimação em 13/05/2021.
13/05/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
12/05/2021, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 11:28
Decorrido prazo de FLORIPES PEREIRA BARROS em 06/11/2020 23:59:59.