Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB-SP 115461)
AGRAVADO: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA TERCEIRO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GORJEN ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S. PINHEIRO (OAB-MA 7.452), FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB-MA 11.681) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO REJEITADA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de nulidade da redistribuição por prevenção, vez que houve a anterior distribuição dos Agravos de Instrumento nº 0804359-09.2020.8.10.0000 e 0806243-2020.8.10.0000, os quais são referentes a mesma demanda de origem, de forma que resta indubitável a aplicação do Art. 293 do RITJMA. II. Considerando que o Terceiro Interessado, figura como requerido na demanda de origem, ou seja, ostenta a condição de parte, resta demonstrado seu interesse jurídico no presente incidente, não havendo erronia no deferimento de seu ingresso. III. A exceção de suspeição exige prova robusta das hipóteses legais a fim de ser reconhecida a suspeição do julgador, situação que, nem de longe, verifica-se presente nos autos. IV. A Excipiente alega que a mesma advogada do requerido também patrocina os interesses do genitor do Magistrado a quo, nos autos do Processo nº. 0010722-21.2015.8.10.0000, o que, no seu entender, configura as mecionadas hipóteses de suspeição previstas no Art. 145, I, II, e III do CPC. V. O patrocínio dos interesses da parte adversa à Excipiente em sede recursal, por óbvio, ocorreu quando o Juiz execpto já conduzia o processo na origem desde o ano de 2018, sendo que o agravo de instrumento somente foi interposto 02 (dois) anos após, de forma que a posterior habilitação da causídica em recurso, por si só, não tem o condão de macular a atuação do magistrado. VI. Como ressaltado pelo Juízo excepto "o instrumento de substabelecimento juntado nos autos do agravo de instrumento correlato (nº 0804359-09.2020.8.10.0000), anexado pela Suscitante ao id. 43315869 confere à causídica poderes específicos para atuação restrita naquele feito em sede de sustentação oral/apresentação de questão de ordem". VII. Enseja negativa de provimento ao Agravo interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. VIII. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0802991-47.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Nema Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sessão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 15 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator