Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Olinda Gomes da Silva Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE COLABORAÇÃO NÃO CUMPRIDO. RECUSA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". II. In casu, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes, conforme se vê no evento de id 14205309. Ademais, o argumento relativo a inexistência de comprovante de pagamento do valor contratado contraria a tese do IRDR acima transcrita, uma vez que, nessa situação, caberia à parte autora apresentar seus extratos bancários, o que não fez. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800996-87.2021.8.10.0029 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Gervasio Protasio dos Santos Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator