Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG Nº. 78.069-A)
APELADO: JOÃO BARBOSA VIEIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº. 19.598-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA JUNTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APELADO E INSTRUÍDO COM COMPROVANTE DE TED E DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES. APLICABILIDADE DAS TESES 1ª e 4ª DO TEMA 05 TJMA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado e instruído com comprovante de transferência bancária. 2. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800986-55.2020.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Cetelem S/A, em face de João Barbosa Vieira, para reformar sentença de parcial procedência (ID 14353552), que determinou a nulidade do contrato de empréstimo com a restituição, de forma simples, dos descontos tidos como indevidos e o pagamento de indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No pedido inicial (14353479), o autor alegou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de nº 1392466587, motivados pelo contrato de empréstimo de nº 51-355670/15310, os quais se iniciaram em 09/2015 e correspondem ao valor total de R$ 2.205,37 (dois mil, duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos). Argumentou que não contratou empréstimo com o banco requerido nem recebeu a quantia referente a esse contrato. Além disso, informa ser pessoa idosa e semianalfabeta, por isso requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação (14353543), o requerido aduziu que as partes celebraram, no dia 07/08/2015, o contrato questionado, sem qualquer vício ou erro, razão pela qual pugnou pelo julgamento de total improcedência da demanda. A defesa foi instruída com o contrato sub judice (ID 14353544), demonstrativo de operações (ID 14353545) e respectivo TED realizado no dia 10/08/2015 (ID 14353546). Sentença no ID14353552, em que julgou a demanda parcialmente procedente ao fundamento de que o banco juntou contrato alheio à lide, com numeração diferente. O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 14754736). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado, em que o apelado alega não ter realizado a contratação com o apelante nem ter recebido o valor correspondente ao empréstimo. Inicialmente, observa-se que não consta, nos documentos pessoais do apelado, a anotação de ser pessoa analfabeta. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Equivocou-se o juízo a quo quando da análise das provas juntadas à contestação. Na sentença, o magistrado de 1º grau consignou que o contrato apresentado pela defesa seria alheio à lide, com numeração diferente. Contudo, ao reanalisar essa prova, verificou-se o erro do juízo a quo, já que o contrato de ID 14353544 possui a numeração 51-355670/15310, a mesma apontada na petição inicial, bem como está devidamente assinado e instruído com os documentos pessoais do apelado. Superado esse primeiro ponto, segue-se ao mérito das razões recursais. Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o apelante atendeu perfeitamente à tese vinculante (art. 985, inc. I, CPC), isto é, a instituição financeira/ ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/ autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato e comprovante de TED. Por outro lado, o apelado não juntou os extratos bancários a fim de provar fato constitutivo do direito que entende maculado. Logo, deve ser reconhecido o fato de que o apelante cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Ademais, também no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 pelo Pleno do TJMA, restou fixada outra tese pertinente ao caso, a saber: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como dito, não há defeitos nesse negócio jurídico. Depreende-se, pois, que o apelado ingressou em Juízo, pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença em sua totalidade e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator