Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n°. 0801495-90.2020.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art.99, §§2° e 3°, do CPC).
Trata-se de Ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que a parte requerente pleiteia, além da reparação pelos prejuízos sofridos, a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e, liminarmente, a imediata suspensão do (s) desconto(s) dito(s) indevido(s) a título de “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS” na conta bancária dela. Instruiu o feito com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. Compulsando os autos, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte demandada, não tendo acostado aos autos nenhum documento além do que demonstra os referidos descontos. Assim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, constato a conexão entre a presente demanda e os processos n° 0801539-12.2020.8.10.0131, 0801498-45.2020.8.10.0131, 0801489-83.2020.8.10.0131 e 0801491-53.2020.8.10.0131, por verificar identidade nas causas de pedir das demandas, as quais foram formuladas contra a mesma parte requerida, em virtude disso, determino a reunião dos processos indicados, conforme previsão do art. 55, caput e §1º, do CPC. Adotem as providências necessárias. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso a parte requerida deseje transacionar, deverá manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n°. 0801495-90.2020.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art.99, §§2° e 3°, do CPC).
Trata-se de Ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que a parte requerente pleiteia, além da reparação pelos prejuízos sofridos, a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e, liminarmente, a imediata suspensão do (s) desconto(s) dito(s) indevido(s) a título de “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS” na conta bancária dela. Instruiu o feito com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. Compulsando os autos, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte demandada, não tendo acostado aos autos nenhum documento além do que demonstra os referidos descontos. Assim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, constato a conexão entre a presente demanda e os processos n° 0801539-12.2020.8.10.0131, 0801498-45.2020.8.10.0131, 0801489-83.2020.8.10.0131 e 0801491-53.2020.8.10.0131, por verificar identidade nas causas de pedir das demandas, as quais foram formuladas contra a mesma parte requerida, em virtude disso, determino a reunião dos processos indicados, conforme previsão do art. 55, caput e §1º, do CPC. Adotem as providências necessárias. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso a parte requerida deseje transacionar, deverá manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito