Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flavia Castello Branco Vidal Cabral Advogado: Aristides Lima Fontenele (OAB/MA 7.750)
Apelado: Centro de Ensino Upaon-Açu LTDA - ME Advogado: Walena Tereza Martins de Freitas (OAB/MA n. º 5.423) Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTUDANTE DE ESCOLA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO OU PRECONCEITUOSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Apelado sequer tomou conhecimento das reais condições do desenvolvimento do Apelante. Sobre a questão, o parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 13.146/2015 é bem assertivo sobre o que caracteriza discriminação à pessoa com deficiência. II. In casu, Em razão das informações prestadas pela própria apelante quanto a dificuldade na habilidade de linguagem, seria necessária a apresentação de laudos e relatórios médicos, bem como análise da coordenação pedagógica da instituição de ensino, para avaliar acerca da necessidade de utilização de sala de apoio designada para alunos com necessidades especiais, que adota uma abordagem individualizada. Nesse cenário, verifica-se que os referidos laudos não foram apresentados à época dos fatos, pois os relatórios médicos acostados na inicial encontram-se datados em momento posterior à visita da genitora na instituição de ensino III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804335-80.2017.8.10.0001 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Gervasio Protasio dos Santos Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência do Desembargador Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator