Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Grajaú. Procurador: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva.
Apelado: Cristiane Fonseca Alves da Costa. Advogado: Cleosnaldo Brito Siqueira (OAB/PE 25.994). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA ÀS REGRA DO ARTIGO 86 DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. (…)”. (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014). II. In casu, como bem observado no parecer ministerial, o recorrente fora intimado, tendo comparecido aos autos e, de forma genérica, pediu a produção de prova testemunhal e documental, sem, porém, declinar as testemunhas e especificar os documentos que queria produzir (id 14328138). III. Não há falar em nulidade em razão da não realização da audiência de instrução, pois novamente, cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes. (AgInt no REsp 1560164/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017). IV. O apelado pretendeu a condenação do réu em R$ 20.465,00 (vinte mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), sendo que, ao fim, restou o Ente Público condenado em apenas R$ R$ 5.488,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), havendo desse modo, incidência da regra do artigo 86 do CPC. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800300-03.2016.8.10.0037 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Gervasio Protasio dos Santos Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator