Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE JEFFERSON DAS CHAGAS SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO nº 1199/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. BANCOS. EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicial. Na inicial, a parte autora alega que, ao contratar empréstimo bancário, acabou por ser induzida a assinar contrato de seguro prestamista, sob pena de negar-se o acesso ao crédito bancário. Sendo assim, pede seja declarada a inexistência do débito, repetição de indébito dobrada e indenização por danos morais. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. 3. Recurso. A parte recorrente alega que o Juízo a quo corrigiu ex officio a parte ocupante do polo passivo. No mérito, aduz que a instituição financeira não apresentou documentos ou instrumento de contratação do seguro. 4. Julgamento. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recorrente insurge-se contra a substituição no polo passivo da demanda, sem provocação para tal. Acontece que o reconhecimento da ilegitimidade é matéria cognoscível ex officio. Logo, a preliminar suscitada não merece acolhida. Em relação ao mérito, com efeito, o ônus de comprovar a contratação do seguro deve ser imputado à instituição financeira, visto que, in casu, o consumidor é parte hipossuficiente. A instituição financeira traz aos autos telas de sistema, minutas de contratos não assinados e instrumentos que efetivamente comprovam a existência de cobrança pelo seguro prestamista, mas não apresenta documento físico ou eletrônico para comprovar as condições em que ocorreu a contratação do mencionado seguro. As regras de experiência revelam a existência de corriqueira prática de condicionamento de concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, e, em outras situações, o mesmo já se encontra embutido na operação bancária. Portanto, entendo como verossímil o relato autoral, devendo-se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC. E, por conseguinte, com base no art. 39, I, do CDC, entendo deva reconhecer-se a prática de venda casada e a nulidade do seguro. Ademais, caracterizada está a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de documentos que revelassem as condições em que ocorreu a contratação, em claro prejuízo ao direito de informação e ao princípio da transparência. Logo, deve prosperar o pedido de repetição de indébito, para determinar-se a devolução do valor pago pelo seguro, em dobro. Em relação ao pedido de devolução de IOF, o mesmo não merece prosperar, visto não ser ilegal a cobrança e pagamento, pelo consumidor, do referido tributo. Não deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos morais, visto que não houve comprovação dos alegados danos, que, in casu, não podem ser presumidos.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0802126-21.2021.8.10.0027
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e parcialmente provido o recurso interposto, para reformar-se a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência do débito e para condenar o requerido a repetir o indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra