Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: WAGNER DE OLIVEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072 Requerido(a): SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados, JOAO LIMA NUNES NETO - OAB/MA-19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB/MA-10345-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - OAB/MA-23072, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:
Intimação - Processo nº. 0800716-90.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de pedido de registro tardio do assento civil de óbito promovido por WAGNER DE OLIVEIRA, onde aduz na inicial que era filho da Sra. Silvia Cristina de Oliveira, que faleceu em 02/07/2021 no Município de São, mas foi sepultado no Povoado Jaburu, Icatu/MA. Alega ainda, que com os transtornos do óbito e ainda com alta nos casos de COVID-19, onde vários órgãos pararam de funcionar ou funcionavam com atendimentos reduzidos, os familiares da falecida não registraram o óbito desta, não havendo, portanto, o registro de óbito no cartório competente. O requerimento veio acompanhado de declaração de óbito (id. 69919547). O representante do Ministério Público se manifestou pelo provimento da demanda (ID 71598183). É o relatório. Fundamento a decisão. Inicialmente, verifica-se ser caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pontua-se que a legislação aplicável à espécie é a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a qual estabelece: “Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados (...)” Logo, o meio colocado a serviço da parte que pretende restauração de registro civil de óbito é esta espécie processual. Foram juntados aos autos: RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento e carteira de trabalho da falecida; declaração de óbito; declaração de sepultamento; certidão negativa de registro de óbito da falecida no cartório local. Como verificado, os documentos colacionados aos autos atestam o ocorrido sendo suficientes para comprovação do alegado, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de outras provas. Face a prova documental apresentada e o parecer favorável do membro da parquet, o pedido deve ser deferido. POR TAIS RAZÕES, defiro o pedido inicial, em consonância com o parecer ministerial, e determino que seja feito o registro do assento de óbito de SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, cédula de identidade de nº 054837872014-5, CPF sob o nº 627.340.663-43, filho(a) Antonio de Oliveira e Rosa Maria Ribeiro, nascida em 25/12/1975, falecida em 02 de Julho de 2021, em São Luís/MA, sendo sepultada no Povoado Jaburu, Zona Rural de Icatu/MA. Isento a requerente do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 10, inciso II, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, ante os benefícios da assistência judiciária que ora defiro. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório de registro civil, observado o disposto no art. 111 da Lei 6.015/73. Comunique-se o cartório eleitoral. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe e com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA). Icatu, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu