Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800804-26.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ALBERTINA DE JESUS SA SILVA, PROMOVIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/MG 66493 SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dispensado, no mais, o relatório (Lei nº 9.099/95), passo a decidir. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandada em suscitar a preliminar de inépcia da inicial, posto que a presente ação atende a todos os requisitos do Art. 319 e ss do CPC, pelo que a rejeito. Por outro lado, a demandada em resposta aos argumentos da postulante, aduz que esta não prova o aludido na exordial, vez que não juntou laudo para certificar o alegado defeito do produto objeto da lide, pelo que requer extinção do feito por complexidade da causa e no mérito a improcedência da ação. Não obstante, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada. Nesse diapasão para a correta solução da lide, torna-se necessária a realização de exame pericial de cunho técnico no intuito de se apurar o real defeito ocorrido no refrigerador comercializado pela demandada com o demandante, portanto, a perícia é extremamente necessária em causas desta natureza, o que é inviável em sede de Juizado Especial. Com efeito, o rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95 abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. Conclui-se, destarte, que há de ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo levantada pela reclamada, porquanto os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de cognição exauriente, seja a lide dirimida. Portanto,
trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial. Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado