Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837237-86.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: STILLO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, IZABEL CRISTINA PINTO DE MESQUITA, NEUZETON OLEGARIO ARRAES INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que o exequente pleiteia a avaliação e penhora de imóvel com matrícula anexa, conforme petição intermediária de ID 67954188. Com efeito, acerca do pedido de avaliação do imóvel indicado à penhora, o art. 82 do Código de Processo Civil destaca que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Neste sentido, uma vez que o exequente não é beneficiário da gratuidade processual, destaco que não se desincumbiu do ônus de proceder com o cálculo aproximado do bem e com o recolhimento das custas inerentes à Avaliação de bens móveis e imóveis, disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form), motivo pelo qual, entendo que não faz jus ao deferimento do pleito. Outrossim, mediante análise da matrícula imobiliária acostada sob ID 67954189, verifico que o referido imóvel é objeto de garantia hipotecária de credor alheio ao negócio jurídico pactuado entre as partes e objeto da presente execução, motivo pelo qual, destaco que o exequente novamente não se desincumbiu do ônus de requerer a intimação do credor hipotecário para ciência do pedido de penhora, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Ademais, enfatizo a preferência do credor hipotecário em detrimento do exequente do título executivo extrajudicial derivado de contato de crédito bancário, ainda que ausente o pedido de penhora sobre o bem gravado pela hipoteca, nos termos da jurisprudência do do Superior Tribunal de Justiça: 1) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.750 - SP (2016/0025355-4), Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19 de junho de 2018)
Diante do exposto, com fulcro nos art. 82 e 799, ambos do CPC, INDEFIRO OS PEDIDOS DE AVALIAÇÃO E PENHORA do bem imóvel indicado, ato contínuo, DETERMINO a intimação do exequente para indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luis/MA, 25 de julho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.