Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiza Vieira da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em maio/2014, como se vê no ID 16407839. 4. Sentença reformada, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiza Vieira da Silva interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do banco ora apelado, que julgou improcedente o pedido constante na inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor da condenação suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Como consta da sentença, a parte autora alegou, na inicial, que foi realizado, sem sua autorização, empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 89,25 (oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) cada. A sentença recorrida se encontra no ID 16407857. Nas razões do apelo (ID 16407860), a recorrente repisa os argumentos da inicial, sustentando, em suma, que é aposentada e que não realizou contrato com a instituição bancária recorrida. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que pugnou pela perícia grafotécnica porém não houve o deferimento. Requereu, então, seja provido o apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Contrarrazões no ID 16407865. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 16683860). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: Súmula nº. 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, verifico que fora juntado no ID 16407839 o contrato discutido nos autos, com início dos descontos, de um total de 60 (sessenta), em 07/05/2009, e término em 07/05/2014. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda (24/01/2020), já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em maio/2014. Sobre o tema, destaco que é entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. A propósito, os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor III. Portanto, merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC. IV. Apelo conhecido e provido. (Ap 0134352018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Daí que flagrante a prescrição do alegado direito da apelante, posto que o referido prazo começou a fluir do vencimento da última parcela, qual seja, 05/2014, tendo a presente ação sido proposta apenas em 01/2020. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II. É inviável a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC (causa madura), quando as provas dos autos não evidenciam, de forma suficiente, as alegações constantes da inicial, devendo prosseguir o feito para que seja realizada a instrução processual. STJ: REsp 631.154/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, julgado em 27.02.07, DJ de 16.03.07, p. 335. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0036652013 MA 0018478-25.2008.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) Posto isso, conheço do apelo e nego-lhe provimento, não em razão da legalidade da avença, mas para reformar a sentença de base e julgar extinto o feito, vez que a pretensão autoral resta prescrita. Custas e honorários pela parte autora, nos moldes do comando sentencial, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Sala das Sessões Virtuais, Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800393-48.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto