Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ERINALDO SOUSA COSTA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813383-43.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ERINALDO SOUSA COSTA em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO A parte autora alega que vem sofrendo descontos, em seu contracheque, no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Diz que, ao buscar solução junto ao banco, foi-lhe informado de que tratava-se da renovação de um empréstimo que havia realizado. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela antecipada para que os descontos sejam suspensos e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a declaração de inexistência; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o crédito da operação foi disponibilizado na conta-corrente do cliente em 10/03/2014. Diz que os descontos são regulares e que inexiste dever de restituição de valores e de indenizar danos. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora alega a ausência de contrato e que há violação das normas consumeristas. Pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, a parte autora apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal do preposto da ré. Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido. Não vejo de que forma o depoimento pessoal do preposto da ré, única prova que alegou pretender produzir na audiência de instrução, poderia contribuir para a alteração dos fatos. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Desse modo, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Passo ao mérito. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. In casu, a parte autora afirmou na exordial desconhecer os descontos de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) do seu contracheque, visto que não contratou empréstimo junto à ré. Na presente hipótese, vejo que não há prova nos autos da contratação do empréstimo pela autora ou mesmo que tenha se beneficiado dos valores, o que configura o ato ilícito, gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Ademais, em que pese a juntada de relatório de id nº 45009083, tem-se que este apenas atesta os descontos que o demandante afirma desconhecer, mas não a contratação do empréstimo. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’1. No mesmo sentido, Caio Mário2 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou/contratou o empréstimo, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de seu contracheque, indevidamente, e sem qualquer autorização. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora ERINALDO SOUSA COSTA com o Banco do Brasil S/A, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 26 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de julho de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso