Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801320-06.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE - oab DF29801 REPRESENTADO: ELZY DA SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUIZA COUTINHO GOMES - MA16332, DENYS HENRIQUE SANTOS ABREU -oab MA15387 DESPACHO Diante da mitigação da "regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, etc. ( art. 833, IV, do CPC/2015), que pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). Dessa forma, no presente caso, vejo que o deferimento da penhora do percentual de 25% do valor líquido recebido pelo executado, não colocará em risco a dignidade do devedor e de sua família. Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID. n° 62155371 para determinar, que seja oficiada a fonte pagadora da executada, Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, para que operacionalize os descontos na folha de pagamento da executada (ELZY DA SILVA GOMES – CPF N° 793.340.327-15, Cargo: Assistente Administrativo) do desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) de sua Remuneração Líquida até a liquidação do débito de R$ 9.088,84 (nove mil oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível