Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA PEREIRA COSTA - MA20914, FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524 Réu(ré): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801842-66.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Juntou documentos às fls. 06/15. A parte autora requer a desistência do feito, id 56647322, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC/2015). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente no id 56647322, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Devidamente intimada, não houve manifestação da parte contrária, id 57092298. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil cogente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito