Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, ROSARIA SILVA RIBEIRO - MA12909 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801900-40.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEXANDRA DA SILVA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por ALEXANDRA DA SILVA MILHOMEM em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA. Narra a parte que é servidora público no município requerido, tendo sido investido no cargo desde o mês de novembro de 2008, para exercer a função de PROFESSORA NÍVEL II, 2tendo como remuneração o salário-base definido pela lei municipal, que nos dias atuais vem sendo pagos no valor de R$ 2.214,40 (dois mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos). Alega que faz jus ao percentual de 15% (quinze por cento) de adicional por titulação, disposto no art. 35 da Lei nº 041/2011 do ente público reclamado, aduz ainda que a mesma recebe apenas 10%, sendo os 5% restantes mensalmente subtraídos de seu contracheque e não adicionados ao seu salário. Sustenta que o reclamado não vem cumprindo com a obrigação legal de acrescentar aos vencimentos, o adicional de 5% (cinco por cento) referente aos cursos diversos de aperfeiçoamento feitos por ele. Dessa forma, requer o pagamento da parcela referente aos 5% (cinco por cento) do adicional por titulação dos meses vencidos e vincendos no decorrer da ação. Decisão indeferindo o pleito liminar em sede de antecipação de tutela. Em sua contestação, o Município alega que atua excedendo o limite prudencial estabelecido pela Lei de responsabilidade fiscal (LRF) e encontra-se acima dos 95% previsto no artigo 22, parágrafo único da LRF, atualmente com 52,61 da receita corrente líquida da municipalidade está comprometida. Réplica a contestação apresentada, refuta o argumento de que o município está excedendo o limite prudencial estabelecido pela Lei de responsabilidade fiscal (LRF), e isso se dá em razão da má gestão do dinheiro público, que os recursos estão sendo aplicados sem a devida racionalidade beneficiando indevidamente os simpatizantes da atual gestão. Ademais, reforça que sejam julgados procedentes todos pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. No mérito, pretende a requerente ter reconhecido seu direito a implantação de adicional por titulação no percentual de 5% (cinco por cento) referente aos cursos feitos pela requerente. Segundo restou argumentado pela parte autora, tal pleito encontra supedâneo no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR, em seu artigo 35, inciso IV, que garante a implantação de tal percentual, fato este contestado pelo requerido, que município atua excedendo o limite prudencial estabelecido pela Lei de responsabilidade fiscal (LRF). Porém, tais fatos levantados pelo réu, não se tem respaldo, pois o ente requerido afirma apenas genericamente que reclamante não possui direito ao adicional de 5% (cinco por cento) e que o município está excedendo o limite prudencial estabelecido pela Lei de responsabilidade fiscal (LRF) e encontra-se acima dos 95% previsto no artigo 22, parágrafo único da LRF, atualmente com 52,61 da receita corrente líquida da municipalidade está comprometida. Ocorre que, o argumento de que a ré está excedendo o limite prudencial não merece acolhimento visto que, conforme demonstrado pela autora, os recursos estão sendo aplicados sem a devida racionalidade, uma vez que servidores, comissionados, contratados e prestadores de serviço, estão recebendo gratificações com várias nomenclaturas e valores que chegam a 100% do salário, comprometendo totalmente a situação financeira do Município Réu. Sendo assim, a parte autora portanto faz jus ao título remuneratório de adicional de titulação de 5% (cinco por cento) referente aos cursos diversos de aperfeiçoamento feitos por ele, conforme determinação do artigo 35, IV da Lei 041/2011. Destarte, a parte autora solicita a este Juízo pagamentos retroativos, no qual dou provimento. Pois, a parte requereu ao Poder Público Municipal a inclusão do adicional desde março de 2018, contudo, não foi lhe dado guarida em sua solicitação e aparentemente nenhuma explicação razoável foi lhe fornecido. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a imediata implantação de 5% (cinco por cento) a título de adicional por titulação referente aos cursos diversos de aperfeiçoamento feitos, recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes ao cargo, com pagamento retroativo devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja em março de 2018, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (relator ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017) a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação dos retroativos, consoante art. 85, § 3º, I do CPC que será avaliado em sede de cumprimento de sentença. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Franco/MA, sexta-feira, 22 de julho de 2022. José FRANCISCO de Sousa FERNANDES Juiz de Direito