Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821392-43.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DINIZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB MA11021-A
REU: SUPERMERCADO MIX PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: TATIANY SILVA PINHEIRO - OAB MA14455 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS movida por MARIA DE FÁTIMA DINIZ RIBEIRO em face do SUPERMERCADO MIX PINHEIRO, ambos qualificados em inicial. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 25 de janeiro de 2017, estava fazendo compras no supermercado requerido e, ao sair do local, escorregou porque o piso estava molhado e não havia nenhuma sinalização. Informa que, no momento do fato, passageiros do coletivo começaram a sorrir, o que a deixou constrangida e envergonhada. Dessa maneira, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais. Parte ré citada para apresentar contestação. Parte autora intimada para apresentar réplica (ID 29558266). Em contestação, a parte requerida impugna os fatos relatados em inicial, sobretudo em razão do fato de haver inaugurado a loja somente em outubro de 2017. Sobreveio Réplica ao ID 37251717. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 39238219). Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo. Não obstante, tal inversão não retira a responsabilidade do autor em trazer aos autos suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I). In casu, a demandante trouxe aos autos somente Boletim de Ocorrência nº 920/2017. Esse documento não é capaz de atestar a veracidade dos fatos narrados. Porquanto, o Boletim de Ocorrência é documento produzido por mera declaração unilateral. Não há nada nos autos capaz de demonstrar que, de fato, os fatos alegados em inicial ocorreram. Inclusive, a parte autora foi instada a manifestar se possuía interesse na produção de outras provas, no entanto, quedou-se inerte. Sendo assim, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, pelo que não é possível aferir eventual conduta ilícita da requerida. DISPOSITIVO FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível