Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801120-91.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Decisão de saneamento do feito. Sem pedido de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES: Já analisadas em sede de decisão de saneamento. DO MÉRITO: A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito. Por essas razões, PASSO AO JULGAMENTO do mérito. À princípio, imprescindível a análise sobre o instituto da prescrição: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em 12/2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 07/2020. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço. Na questão em discussão, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) No caso dos autos, como exposto acima, o extrato acostado pela parte promovente aponta exclusão do contrato questionado na inicial (contrato n.773227164), ocorrida em 12/2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 07/2020. Dessa forma, observa-se que a demanda foi ajuizada fora do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual deve se reconhecida a prescrição. Insta registrar que, apesar de não ter sido suscitada a preliminar de prescrição pela parte requerida, a ocorrência do instituto poderá ser reconhecida de ofício pelo juízo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – RECURSO PREJUDICADO. Esse e. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000, firmou tese jurídica no seguinte sentido: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto relativo ao empréstimo questionado (03/03/2008) deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora, que somente ajuizou ação em 05/11/2018. Recurso prejudicado. (TJ-MS - AC: 08011980620188120032 MS 0801198-06.2018.8.12.0032, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, RECONHEÇO, EX OFFICIO, a prescrição, motivo pelo qual, à luz do art. 487, inciso II do CPC/15, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10 (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 29/07/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.