Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CRISTIANE SOARES RAMOS ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. II - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802928-18.2018.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANE SOARES RAMOS em face da decisão monocrática desta Relatoria de ID n.° 12124529, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que negou provimento ao apelo por ela interposto. Em suas razões recursais (ID n.° 12186330), a agravante sustenta, em síntese, que a Lei n°. 1.261/93 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias, regulamenta toda a matéria do Adicional de Insalubridade, dispondo em seu artigo 97 sobre as atividades ou operações consideradas insalubres. Assevera que a Lei Municipal exige a necessidade da realização de perícia, o que leva a uma possível anulação da sentença “a quo”, uma vez que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática, reconhecendo a existência de Lei Municipal regulando a matéria e a imprescindibilidade de elaboração perícia técnica para dirimir tal questão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Na decisão ora agravada consignei que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de auxiliar de serviços gerais, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Ressaltei, ainda, que o art. 99 da Lei Municipal nº 1.261/93, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Caxias, prevê, de modo genérico, o direito à percepção do adicional de insalubridade. No entanto, referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessária norma regulamentadora específica acerca das atividades consideradas insalubres para a aplicação do benefício. Com efeito, somente essa previsão genérica não basta para a concessão da benesse perseguida, uma vez que em relação aos servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração por exigência do Princípio da Legalidade, consoante a norma do art. 37, caput, e inciso X da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROV1DA. UNANIMIDADE. I. No caso em debate, os requerentes apesar de demonstrarem que são servidores públicos municipais não conseguiram trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional. II. E que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração cm homenagem no princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, III. Não comprovação de fato constitutivo do direito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (T.IMA, ApCiv 0577242016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rei. Des. Raimundo José Barras de Sousa, J. 13/03/2017). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAXIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias prevê o pagamento de adicional de insalubridade, na forma do art. 99, parágrafo único, da legislação municipal. II. Contudo, o referido Estatuto carece de regulamentação específica acerca das atividades consideradas insalubres, não podendo ser aplicado diretamente. III. Vale registrar que, à míngua de regulamentação que defina as atividades insalubres, não cabe ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37. IV. Apelação conhecida e não provida. T.IMA, ApCiv 0807115-35.2019.8.10.0029, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, DJE: 19/11/2020). Portanto, repiso, inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de insalubridade, por força do princípio da legalidade (art. 37, caput e inciso X, da CF), desnecessário invocar a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a realização dessa prova perde importância quando do acervo documental o julgador conclui, suficientemente, que o direito material vindicado na demanda não merece acolhimento. Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator