Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME
Requerido: MANOEL MESSIAS SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;''
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816295-71.2021.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Ação proposta por UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em desfavor de MANOEL MESSIAS SILVA, ambos já qualificados Intimada a parte autora para apresentar Título Executivo Extrajudicial na forma do art. 784 CPC (Despacho ID 55743274), se manteve inerte, limitando-se a indicar os documentos que já acompanhavam a inicial (ID 58403374), apesar de devidamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial. É o relatório. No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, ou seja, não emendou a inicial, o que acarreta o indeferimento da mesma, conforme previsão dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil. Como se observa, a execução promovida pela parte não se encontra aparada por título executivo hábil, uma vez que os instrumentos acostados à inicial não atendem aos requisitos previstos no artigo 784, III, CPC, especialmente pela ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas. O art. 798 do Código de Processo Cívil estabelece: ''Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto à emenda a inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do disposto no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 1° Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário