Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA CÉLIA PEREIRA E JOSE CARLOS DE ARAÚJO ADVOGADA: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO (OAB/MA 8677)
APELADOS: CLARICE CORREA PEREIRA DE SOUSA E JOSENILDO ANCHIETA AZEVEDO ADVOGADO: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO (OAB/MA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. IMÓVEL PARA MORADIA HABITUAL. VERIFICADOS. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIDO. POSSES SUCESSIVAS SEM OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DA POSSE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trata de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, parágrafo único do Código civil., cujos requisitos são a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, dispensando-se o justo título e a boa-fé, podendo ser reduzida para 10 anos, nos casos em que o possuidor estabelecer sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. 2. Todas as provas dos autos corroboram para a tese do autor/apelado, de modo que faz jus à aquisição da propriedade originária por meio da usucapião extraordinária, visto que cumpridos os requisitos legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002091-72.2014.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA CÉLIA PEREIRA E JOSE CARLOS DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar – MA, que nos autos da Ação de Usucapião, Processo nº 0002091-72.2014.8.10.0049, julgou procedentes os pedidos da inicial, servindo a sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis, bem como, julgou em conjunto a Ação de Reintegração de posse ajuizada pela parte apelante emdesfavos dos apelados, julgando improcedente a possessória, Processo nº 0002132-39.2014.8.10.0049. Em suas razões recursais, o recorrente aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar tendo em vista que não foi demonstrado o exercício de posse pelos usucapientes, ora apelados, arguindo que tudo foi um circo armado pelos recorridos. Sustenta que os contratos de fls. 11 e 19 foram confeccionados unilateralmente, impugnando inclusive a grafia constate dos contratos. Argumenta que dentro dos lotes objeto da lide não existe nenhuma residência se tratante apenas de lotes vazios a capinar. Menciona que quando da inspeção judicial realizada o recorrido informou que a casa somente foi construída em 2014, o que corrobora com a tese da recorrente. Assevera que não foi cumprido o prazo de 15 anos para usucapião extraordinária, pois o autor/apelado afirma em seu depoimento e documentos que adquiriu o terreno em 03.06.2011 e a casa foi construída no final de 2014, ou seja, depois do ajuizamento da possessória pela recorrente, o que evidencia a má-fé dos recorridos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão prolatada no primeiro grau, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas (id 15546371). Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 14720924) emitiu parecer em que se manifesta apenas pelo conhecimento sem opinar sobre o mérito.. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, merecendo ser conhecido. Analisando os autos, verifico que se trata de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, parágrafo único do Código civil. A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada coisa com observância dos requisitos legais. No caso da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, os requisitos são a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, dispensando-se o justo título e a boa-fé, podendo ser reduzida para 10 anos, nos casos em que o possuidor estabelecer sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Os autores alegaram e comprovaram por meio documentos e depoimentos das testemunhas, que estão no imóvel desde o ano de 2011, onde tem sua moradia habitual. Ademais, comprovam que se trata de continuação da posse já exercida anteriormente pelo antigo possuidor senhor Otoniel, de quem adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, imóvel esse que por sua vez o senhor Otoniel adquiriu do senhor Pedro do Nascimento da Costa desde o ano de 2007. Logo se trata de posse sucessiva e sem nenhuma oposição durante longos anos, conforme bem esclarecido na sentença combatida. Todos os depoimentos testemunhais corroboram para a tese do autor/apelado, no sentido de que o possuidor Pedro Nascimento da Costa morava no imóvel há muitos anos e criou os seus filhos nesse imóvel, merecendo destaque o fato de que os apelantes nunca se apresentaram como proprietários do imóvel, sendo que em 207 vendeu para o senhor Otoniel, que por sua vez, em 2011 vendeu para os ora recorridos. Outrossim, foi realizada inspeção judicial que comprovou que os recorridos tem sua moradia habitual no imóvel em questão. Assim, cumprido o requisto de tempo ininterrupto de posse mansa e pacífica. Somado a esses requistos, a parte autora/recorrida apresentou as certidões necessárias, indicou nome dos confinantes e memória descritivo da área. Desse modo, acertada a sentença guerreada que reconheceu a ocorrência da usucapião em favor dos apelados. Lado outro, a parte apelante ajuizou ação de reintegração de posse, porém não logrou êxito em demonstrar os requistos necessários, conforme suficientemente delineado na sentença. Logo, conclui-se que o autor/apelado faz jus a usucapião perseguida, tendo em vista que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel em debate, por mais de 15 anos, nos termos acima esclarecido. Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença irretocável. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator