Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: WEDISLEY CABRAL DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDREA CRONEMBERGER DE CARVALHO MACEDO – OAB/MA 17.200 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO (ERRO ADMINISTRATIVO). POLICIAIS PROMOVIDOS MAIS ANTIGOS. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da promoção em ressarcimento de preterição do apelado na hierarquia da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 2. Com efeito, não ficou demonstrada a ocorrência da preterição, ou seja, de que policiais militares mais modernos foram promovidos em detrimento do apelado. 3. Do exame da documentação anexada aos autos, observo que não foi possível inferir cabalmente existência de preterição na ordem de promoção, notadamente quando os nomes indicados foram promovidos por terem mais tempo de serviço ou por serem mais antigos na PMMA. 4. Concluo, desta feita, que o apelo merece acolhida, uma vez que não houve a demonstração do erro administrativo pela ausência de promoção à época alegada porquanto o apelado se limitou a alegar o tempo de serviço sem apontar a promoção de militares mais modernos. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0802881-73.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição nº 0802881-73.2020.8.10.0029, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a graduação para 3º Sargento/PM em ressarcimento por preterição com a data de 17/06/2019. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignado, o Estado interpõe recurso alegando a ausência de comprovação, prescrição e a inexistência do direito ao ressarcimento por preterição, pelo que requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso considerando que o apelado não trouxe provas do erro administrativo apto a evidenciar a preterição. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo à análise do mérito do recurso. Cinge-se a discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da promoção em ressarcimento de preterição do apelado na hierarquia da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 4º do Decreto nº 19.833/2003, que trata dos critérios de promoção na PMMA. Vejamos: Art. 4º - A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - “post-mortem”; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. Especialmente em relação à promoção em ressarcimento de preterição, dispõe o art. 45, in verbis: Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Em seguida, o art. 47, inciso V, do mesmo diploma legal estabelece requisito específico para esse tipo de promoção, qual seja, a demonstração de erro administrativo: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. In casu, o apelado pretende o reconhecimento da promoção para 3º Sargento desde o ano de 2018. Afirma, portanto, que possui o interstício e tempo de serviço necessários para o reconhecimento do seu direito. Não obstante, apesar de restarem preenchidos, tais requisitos temporais não se revelam suficientes para a concessão da promoção em ressarcimento de preterição. Isso porque não foi possível verificar, das provas anexadas, a ocorrência de erro administrativo subjacente à ausência de promoção. Com efeito, não ficou demonstrada a ocorrência da preterição, ou seja, de que policiais militares mais modernos foram promovidos em detrimento do apelado. Explico. Do exame da documentação anexada aos autos observo que não foi possível inferir cabalmente existência de preterição na ordem de promoção, notadamente quando os nomes indicados foram promovidos por terem mais tempo de serviço ou por serem mais antigos na PMMA. Concluo, desta feita, que o apelo merece acolhida, uma vez que não houve a demonstração do erro administrativo pela ausência de promoção à época alegada, porquanto o apelado se limitou a alegar o tempo de serviço sem apontar a promoção de militares mais modernos. Nesse sentido, destaco que o entendimento aqui exposto já foi adotado em vários precedentes desta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUISITO DA PROMOÇÃO. NÃO COMPROVADOS. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se o apelante faz jus à promoção por merecimento e ressarcimento por preterição. 2. O autor/apelado pleiteou sua promoção à graduação para Subtenente e sua promoção para 3º Sargento se deu em 17.06.2014. Porém, se de fato os requisitos necessários para que tal promoção estivessem preenchido sem 29.04.2009, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação. 3. Nesse contexto, para a promoção à próxima graduação, qual seja, 2º Sargento, há que se contar o interstício a partir de 17.06.2014, quando foi promovido a 2º Sargento, além dos demais requisitos, tais como existência de vaga, comportamento ótimo, entre outros. 4. Diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e da falta de provas quanto à preterição em 2009, não há que se falar em retificação das promoções já galgadas pelo recorrido. 5. Não se verificando a ocorrência de preterição, inexiste o direito à promoção em ressarcimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00156622620158100001 MA 0107662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. I - No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policiais militares mais modernos, gerando assim sua preterição. II - Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção. III - Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante. Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária IV - Ordem denegada. (TJ-MA - MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO ADMINSTRATIVO DEMONSTRADO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I - No caso em tela, o Apelante sustenta que erro administrativo apontado pelo inciso V do artigo 47 acima descrito deu-se no momento em que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente para galgar as promoções, o Estado do Maranhão não realizou sua promoção. II - Contudo, da análise detida dos autos, entendo que a sentença atacada merece reparo, uma vez colhe-se do caderno processual e das informações ofertadas fls. 247/283 que apesar do Apelado, ingressado na Policia Militar do Estado do Maranhão em 05 de fevereiro de 2001 (fl.26), não foi promovido porque não havia preenchido os requisitos legais para as promoções pretendidas. III - Por outro lado, destaco que inexiste nos autos comprovação de que o Apelante promoveu por antiguidade outros militares, com menos tempo de serviço do que o ora Apelado, prova esta indispensável para a comprovação do erro administrativo alegado. IV - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0180752015 MA 0022489-24.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2015) Portanto, a promoção pelo critério de ressarcimento em preterição somente restaria comprovada se o apelado houvesse juntado provas de que outros militares foram promovidos pelo mesmo critério com menos tempo de serviço, o que não o fez. Isto posto, acolho o parecer ministerial e dou PROVIMENTO à apelação para que seja totalmente reformada a sentença, de modo a serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertida a sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estes últimos fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). Fica a exigibilidade do pagamento dos honorários fixados em benefício do apelante suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça ao apelado (art. 98, §3º1, do CPC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A-2-11