Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO TERRA DE SOUZA - RS68399, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita:
Intimação - Processo n.º 0800654-97.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA, visando modificar a sentença proferida no Id 57860428, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve erro material no pronunciamento judicial, haja vista que, segundo ele, este juízo teria recebido petição de acordo como de desistência. Assim, a parte embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. A embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 64449424. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão à embargante, visto que não há na sentença qualquer erro material que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios, haja vista que não consta dos autos pedido de homologação de acordo, tampouco minuta de acordo assinada por ambas as partes, mas somente comprovante de depósito bancário em conta corrente de titularidade da exequente, comprovando a perda do objeto da lide e o consequente pedido de arquivamento do presente feito pelo ora embargante. É de se dizer: não houve nenhuma omissão ou contradição no teor da decisão prolatada, de sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.