Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BASILIA RITA LOPES, brasileira, nascida em 22/03/1947, filha de Antonia Lopes, RG nº 0155289220001 SSP/MA e CPF nº 146.470.953-04, residente na rua João Castelo, nº 63, ipase de baixo, São Luís/MA, telefone (98) 98869-6521;
Requerida: IVANOR RODRIGUES RIBEIRO, brasileiro, nascido em 25/07/1981, filho de Maria Izouda Rodrigues e José de Fátima do Nascimento Ribeiro, RG nº 0309601220067 SSP/MA, residente na Rua da Alegria, nº 07, ipase de baixo, São Luís/MA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0843969-44.2021.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência
Trata-se de requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência, em favor de Basilia Rita Lopes, pessoa idosa à época, contra Ivanor Rodrigues Ribeiro. A requerente pleiteia as medidas protetivas de urgência contra a requerida, visando: a) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; b) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; c) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 53680420). Despacho que determinou a expedição de nova intimação ao requerido em virtude dele nunca ter sido intimado (id 58810501). Certidão de intimação negativa, na qual informa que o requerido não reside mais no endereço informado e o genitor não tem informações do seu paradeiro (id 59078867). Despacho determinando a intimação da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (id 60819470). A Delegada de Polícia Civil juntou manifestação da autora pela manutenção das medidas protetivas e informou endereço atualizado do requerido (id 62228115). Decisão que manteve as medidas protetivas (id 62245956). Certidões negativas de intimação do requerido (id 62834608 e 62923309). Despacho determinando a intimação da requerente para informar o contato telefônico do requerido, a fim de que ele possa ser intimado (id 63282385). A requerente foi devidamente intimada (id 63894443). Certidão de decurso do prazo para intimação (id 72163750). O Promotor de Justiça opinou pelo arquivamento dos autos, considerando o decurso do tempo e a inexistência de notícia de novas ameaças (id 72483263). É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a juntada, arquivem-se os autos. SERVE UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 29 de julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos