Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0826355-89.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida suscitada por GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES, registradora do cartório da 1ª zona de registro civil das pessoas naturais de São Luís/MA, requerendo esclarecimentos quanto à restauração administrativa de registro de nascimento. Informa o suscitante que a interessada, a Sra. Maria Izabel Ribeiro da Silva, apresentou, para restauração do registro, certidão que consta que o nascimento teria sido registrado no Livro n° 224 - A, fls. 122, sob o termo n° 102.315. No entanto, na folha indicada consta o termo n° 82.970 em que está registrada outra pessoa. Além disso, o termo n° 102.315 está registrado no Livro n° 258-A, mas também consta o registro de pessoa diversa. Assim, ajuizou o presente pedido de providências para que este Juízo se manifeste sobre a possibilidade ou não de realização de procedimento de restauração administrativa. Ressaltando que o Provimento nº 32/2018 da CGJMA autoriza a restauração nos casos de extravio e deterioração do livro, ou supressão da folha e, caso seja constatado o registro de outra pessoa no livro, termos e folhas indicados na certidão anterior, a restauração do registro adotará o procedimento de registro tardio. Instada a se manifestar, a representante ministerial manifestou-se pela procedência da dúvida, mantendo-se a negativa de restauração administrativa (id 71557198). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte suscitada requereu a restauração administrativa do seu assento de nascimento junto à 1ª zona de registro civil da Capital, apresentando, para esse fim, cópia da certidão de nascimento. Com efeito, no caso analisado, o pedido deve ser inacolhido, haja vista não ter sido localizado o termo que consta na certidão apresentada, tendo a registradora informado que na folha 122 consta o registro de outra pessoa, devendo, portanto, ser adotada pela interessada o rito do registro de nascimento, porque tudo indica que, embora tenha sido emitida a certidão, o assento não foi lavrado no livro. Ressalta-se, ademais, o art. 3° do Provimento nº 32/2018 da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que, caso seja constatada a existência de dados de outra pessoa no livro, termo e folhas indicados em certidão anterior, a restauração do registro adotará o procedimento de registro tardio, averbando-se à margem do novo termo a indicação da numeração anterior. O parágrafo único do art. 3° do aludido provimento prevê que o procedimento de registro tardio também deverá ser adotado no caso do interessado possuir certidão de nascimento expedida, sem que o assento respectivo tenha sido encontrado, mas cujo reconhecimento da filiação tenha ocorrido no termo de casamento dos genitores. Com efeito, o Provimento n° 28/2018 da Corregedoria Geral de Justiça regulamenta o procedimento para o registro tardio de nascimento nas serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão. Além disso, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o registro civil seja suprido conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório...... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida, determinando ao cartório de registro civil da 1ª zona de São Luís-MA que se abstenha de realizar a restauração administrativa requerida, facultando à interessada requerer o registro tardio de nascimento, pelas vias cabíveis. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito, arquive-se o procedimento, com as devidas cautelas legais. São Luís, 26 de julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos