Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: NOE NARCIZO ALVES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). NOE NARCIZO ALVES, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido (a) com a cobrança, decorrente de um Empréstimo, contrato nº 430151531, em sua conta bancária, que alega não ter contratado. Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sucintamente relatado. Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários, que fazem prova dos descontos realizados na conta da parte autora, relativos ao empréstimo de Nª 430151531, sendo que esta afirma não haver contratado. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos sucessivos descontos lançados na conta bancária do autor, deixando-o ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o requerido, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805472-04.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da autora, a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz da 4ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de julho de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário