Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VANE MARIA OLIVEIRA PATRICIO
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO VANE MARIA OLIVEIRA PATRICIO, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na decisão de ID 19230205. A parte embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi omissa ao não tratar da questão relativa aos rendimentos, por efetuar o pagamento de suas despesas com os valores que aufere com o aluguel. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Ora, a própria titularidade de imóvel para fins de locação é indicativa da capacidade econômica da autora, a qual sequer apresentou comprovante de rendimento nos autos. Outrossim, o valor do aluguel do imóvel objeto da locação é indicativo de seu porte e do valor econômico a ele agregado. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Quanto aos pedidos para aplicação do procedimento sumário e envio dos autos ao juizado especial, vale registrar, que o procedimento sumário, antes previsto no CPC/73, não foi contemplado pelo novo CPC, o qual somente prevê a aplicação dos ritos comum e especiais; já quanto ao envio do processo para o juizado especial, tenho que compete a autora o protocolo desta ação no juízo onde pretende que ela tenha processamento. Certifique-se nos autos acerca do recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805918-12.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso