Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRACA DE MARIA DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA MORAES REGO (OAB 21423-MA)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO SOARES S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801152-69.2022.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por GRAÇA DE MARIA DOS SANTOS SOARES, no bojo da qual requerer que seja determinado a expedição de mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que faça a devida retificação, passando a constar o seu nome de casada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos da lei, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC), consubstanciando-se a res judicata na intangibilidade do dispositivo de uma sentença e exigindo-se, para sua configuração, uma tríplice identidade, abrangendo partes, pedido e causa de pedir. No caso em apreço, há nos autos cópia se sentença proferida na 2ª Vara Cível, processo nº. 0803439-39.2021.8.10.0052, onde em ação de divórcio, ficou estabelecido que a requerente passaria a usar o seu nome de solteira. Ora, havendo decisão quanto ao retorno do nome de solteira da autora já transitada em julgado, não há como este juízo em sede de ação de retificação, modificar o que foi estabelecido em sentença, senão vejamos: Retificação de Registro. Retorno ao nome de casada. Restabelecer. Ação Indevida. A retificação de registro civil possui aplicação restrita aos casos de omissão de erro material, não podendo ser utilizada para restabelecer o nome de casada após o divórcio, em que o cônjuge optou por voltar a usar o nome de solteira. (TJRO – 2ª Câmara Cível – Apelação 1002648-57.2008.822.0004, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, data de publicação: 29/10/2008) Ainda que a parte autora alegue que durante a celebração do divórcio não foi feita a opção pela manutenção do nome de solteira e nem pelo nome de casada, poderia ter se insurgido contra o que dispunha na sentença utilizando o recurso cabível. Ao deixar a sentença que decretou o divórcio transitar em julgado, confirmou o que lá dispunha, inclusive com o retorno do seu nome para o nome de solteira. Ex positis, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada. Condeno a parte requerente em eventuais custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro, 20 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)