Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865400-42.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA PEREIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AROUCHE GOMES DE SA - oab MA18475
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA -oab MA5769-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por JEFFERSON OLIVEIRA PEREIRA RAMOS em face de LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida Promessa de Compra e Venda de 1 (uma) unidade mobiliária residencial no condomínio FIT VIVARE, GIA 003, BL 13. Informa que, nos termos do contrato, pagaria R$ 142.110,00 (cento e quarenta e dois mil e cento e dez reais) pelo imóvel e as obras deste se findaria em fevereiro de 2017. No entanto, a entrega do bem ocorreu somente em novembro de 2017. Ademais, aduz que a construtora continuou cobrando as taxas de evolução de obra, mesmo após o período de atraso na entrega. Diante disso, requer a nulidade da cláusula 8.1.1 do contrato objeto da lide; a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos; condenação pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 7.670,51 (sete mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos); e, por fim, requer a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, prevista na cláusula 6.1 do contrato. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 25099332). Em preliminar de contestação, alega ilegitimidade passiva, pois a cobrança da taxa de obra foi promovida pela Caixa Econômica Federal. No mérito, defende não haver ilegalidade na referida cobrança, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrossim, sustenta ser válida a cláusula de tolerância; sustenta ser indevida a inversão da cláusula penal prevista no item 6.1 do contrato e sustenta inexistir dano moral indenizável. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio réplica ao ID nº 34445753. Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 37183360). Autos voltaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a discussão acerca da legitimidade da requerida, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Pois o Código de Defesa de Consumidor trata sobre a responsabilidade objetiva da cadeia de fornecedores em seus artigos 7°, parágrafo único, bem como nos artigos 12 e 14. In verbis: Art. 7° (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a parte requerida faz parte da cadeia de fornecedores, satisfazendo as condições determinadas no art. 3º do CDC. Ademais, o pedido de restituição de valores pagos a título de "Taxa de Evolução da Obra" está fundado no descumprimento de obrigação contratual pela requerida, sendo, pois, a parte ré é parte legítima para configurar polo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observo que a entrega do imóvel ficou ajustada para o mês de fevereiro de 2017, havendo cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, conforme as cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato de promessa de compra e venda (ID 16351274). No entanto, houve desrespeito a estas cláusulas contratuais, vez que o Termo de Recebimento do Imóvel está datado em 13/10/2017, pelo que considero esta a data da entrega. Isto é, houve atraso de 45 dias na disponibilização do bem. Portanto, computo que houve ilegal e desarrazoado atraso na entrega do imóvel e a consequente violação de princípios que norteiam as relações de consumo, tais quais, a boa-fé objetiva, lealdade e informação. Friso, inclusivo, que, conforme o STJ, a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel é válida, podendo ter lapso máximo de 180 dias. Veja-se o informativo 612: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (STJ. 3a Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). Nesse diapasão, afasto a pretensão autoral de anulação da cláusula 8.1.1 do contrato, que prever o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. Quanto o pedido de devolução dos pagamentos de taxa de evolução, considero legítima a pretensão. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (Recurso Especial Repetitivo nº 1729593/SP). Em razão disso, a restituição, ao consumidor, da taxa de evolução de obra cobrada após o termo final para a entrega do imóvel é medida que se impõe. Pontuo, também, que ficou plenamente provado que a demandante realizou pagamento da “taxa de obras” entre os meses de março a dezembro, em razão da periodicidade dos descontos em conta bancária (ID’s 16351499 e 16351508 e 163551512) e o estipulado contratualmente na cláusula 3 do contrato de financiamento (ID 16351356). Sendo assim, é devido a devolução dos valores despendidos no citado período. Outrossim, para a restituição em dobro nos casos de contratos imobiliários, a má-fé tem que ser comprovada. Estando a taxa de evolução de obra prevista no contrato firmado entre as partes, ainda que o entendimento da Corte Superior entenda pela ilegalidade dela no caso de atraso da obra, não é reconhecida a má-fé, afastando-se a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mostra-se incabível a incidência da penalidade prevista na cláusula 6.1 do contrato pelo atraso da obra, uma vez que se trata de sanção a ser aplicada em desfavor do comprador em caso de atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato, de modo que inviável a inversão em desfavor da construtora, pois resultaria enriquecimento ilícito. Ainda, o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto, enseja danos morais. A indenização não diz respeito tão somente ao descumprimento contratual, e sim ao atraso injustificado na entrega do imóvel, que sobrepujou o mero aborrecimento, pois gerou situação de prolongada aflição em relação ao negócio, constituindo dano moral indenizável. Sendo assim, considero suficiente para indenizar o autor pelos danos morais, sem que haja enriquecimento ilícito, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). FORTE NESSAS RAZÕES, com fulcro no art. 55, §3º, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA a restituir integralmente à autora os valores pagos a título de taxa de evolução de obras referentes aos meses de março a dezembro, correspondentes a R$ 7.670,51 (sete mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros, estes a 1% a.m., a contar da citação. CONDENO, também, a supracitada requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a 1% ao mês a partir da citação e correção monetária deste julgado. Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível