Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.354.887,29
Órgão julgador
2ª Vara de Santa Inês
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/07/2023, 11:03
Realizado cálculo de custas
12/07/2023, 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
12/07/2023, 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
06/07/2023, 11:55
Transitado em Julgado em 06/07/2023
06/07/2023, 11:52
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
15/06/2023, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
15/06/2023, 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 14:24
Indeferida a petição inicial
07/06/2023, 15:21
Conclusos para despacho
12/05/2023, 11:54
Juntada de Certidão
12/05/2023, 11:53
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS MAGALHAES em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 15:10
Documentos
Sentença
•07/06/2023, 15:21
Despacho
•20/03/2023, 15:10
06/07/2023, 11:52
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
15/06/2023, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
15/06/2023, 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 14:24
Indeferida a petição inicial
07/06/2023, 15:21
Conclusos para despacho
12/05/2023, 11:54
Juntada de Certidão
12/05/2023, 11:53
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS MAGALHAES em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 15:10
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS MAGALHAES em 11/10/2022 23:59.
07/01/2023, 03:15
Conclusos para decisão
14/11/2022, 11:47
Juntada de Certidão
14/11/2022, 11:46
Publicado Intimação em 20/09/2022.
23/09/2022, 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
23/09/2022, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO MARTINS MAGALHAES - GO21230 PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0802368-53.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 72275511). No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, tal benesse pode ser concedida para a parte interessada mediante simples afirmação, na própria petição inicial, em que alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Exige a lei, portanto, a simples declaração da parte interessada no sentido de que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de um processo para, então, ser concedida as benesses da assistência judiciária, já que tal declaração é dotada de presunção de veracidade. No entanto, verificou-se, com o passar dos anos, inúmeros abusos cometidos por quem não era pobre no sentido legal, já que, independentemente da situação financeira do interessado, era requerida a concessão do benefício. Como a prática contrariava o "espírito da lei" ora em discussão, os Tribunais Superiores posicionaram-se no sentido de facultar ao magistrado, para fins de subsidiar o deferimento do benefício da justiça gratuita a determinação de comprovação do estado de miserabilidade econômica pela parte interessada e nesse sentido o Código de Processo Civil de 2015 positivou tal entendimento em seu artigo 99, § 2º, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Com a vigência do Código de Processo Civil, o artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado, passando tal benefício ser regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC. Vide: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". (...) A parte autora busca o obter o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento que a situação econômica do casal, inobstante o vasto patrimônio, não há como suportar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento. Contudo, entendo, apesar dos argumentos, que a declaração de imposto de renda dos autores demonstra capacidade financeira. Ademais, o patrimônio declarado é de aproximadamente quinhentos mil reais. Nesse toar, apesar dos autores afirmarem que o patrimônio não coincide com a declaração, não há nada que comprove ou justifique a hipossuficiência do casal em arcar com o ônus das custas judiciais. Vejamos o entendimento jurisprudencial: JUSTIÇA GRATUITA – Ação de rescisão contratual - Indeferimento – Pedido formulado pelos autores – Pessoas físicas – Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos (médica e engenheiro) – Apresentadas declarações de renda - Indicação de elevado patrimônio - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário. CUSTAS – Recolhimento ao final - Indeferimento – Ausente comprovação de insuficiência momentânea de recursos – Ademais, o benefício do recolhimento da taxa judiciária ao final será concedido: 1) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; 2) nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; 3) na declaratória incidental; 4) nos embargos à execução – Aplicação do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 – Hipóteses não verificadas no presente caso - Decisão mantida - Agravo NÃO provido. (TJ-SP - AI: 20879745120178260000 SP 2087974-51.2017.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 15/08/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2017) Dessa forma, mostra-se prudente o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o seu patrimônio contabiliza montante mais que suficiente para que possa cumprir o ônus das despesas processuais. Destarte, havendo a possibilidade de parcelamento das custas, determino o pagamento das custas em duas vezes, uma parcela de 50% (cinquenta por cento) do valor no prazo de 10 (dez) dias e o restante ao fim do processo. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:34
Outras Decisões
14/09/2022, 14:33
Conclusos para despacho
29/08/2022, 08:20
Juntada de Certidão
29/08/2022, 08:19
Juntada de petição
08/08/2022, 19:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
02/08/2022, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
02/08/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802368-53.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): LEONARDO MARTINS MAGALHAES - OAB GO21230 - CPF: 693.069.071-68 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas que. O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte, não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99, do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, cumpre ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a particularidade da demanda da autora, ao revés, demonstram que este é capaz de arcar com as custas devidas pelo Estado. Com efeito, intime-se a parte autora, para comprovar, a necessidade de assistência judiciária gratuita, comprovando através de documentação hábil que demonstrem situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais, juntando, desde logo, a guia do valor das custas iniciais, para fins de análise do benefício, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da parte optar por parcelamento, deverá informar nos autos e recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, para a continuidade das prestações, as quais se interrompidas, o processo poderá ser extinto, tudo na mesma condição imposta pelo artigo de Lei já citado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês, datado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 29 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293