Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aryanna Clemente Brito Advogado: Lucas Lemos Coelho (OAB/MA nº 21.567)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras segundo enunciado da Súmula 297 do STJ; II. Os juros de carência são cobrados no período compreendido entre a data de disponibilização do crédito e a data do vencimento da primeira prestação; III. A cobrança de juros de carência é lícita, desde que expressamente prevista no contrato. Precedentes TJ/MA; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0810001-37.2020.8.10.0040 Sessão Virtual: 19 a 26 de julho de 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 26 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator