Juntada de aviso de recebimento10/03/2023, 17:50
Arquivado Definitivamente02/02/2023, 17:04
Transitado em Julgado em 02/02/202302/02/2023, 17:02
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO em 05/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 05/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 05/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO em 05/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:37
Decorrido prazo de MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:35
Decorrido prazo de MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO em 24/10/2022 23:59.30/10/2022, 13:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.02/10/2022, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202202/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO SANTOS BRITO Requerido(a): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB - MA Nº 19450, DRª MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO, OAB - MA Nº 10867 E DRº LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO, OAB - MA Nº 19134, do(a) REQUERIDO, DRº CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB - MA Nº 18161-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LEONARDO SANTOS BRITO contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA já qualificados conforme a inicial.O pedido de antecipação de tutela fora deferido por este juízo.Posteriormente, as partes peticionaram nos autos informando a realização de acordo extrajudicial para pôr fim a lide, (petição de Id. 75150175), devidamente assinado pelas partes, fora juntado também o comprovante de pagamento da avença.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes,independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2009)".Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo.Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se cumprindo as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802156-32.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 09:47
Homologada a Transação27/09/2022, 22:11
Conclusos para julgamento14/09/2022, 08:49
Juntada de Certidão14/09/2022, 08:49
Juntada de petição13/09/2022, 21:20
Juntada de petição01/09/2022, 10:54
Publicado Intimação em 29/08/2022.29/08/2022, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202229/08/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LEONARDO SANTOS BRITO Requerido(a): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB - MA Nº 19450, DRª MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO, OAB - MA Nº 10867 E DRº LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO, OAB - MA Nº 19134, para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração de ID 73710328/ 73710329/ 73710330, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802156-32.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL26/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/08/2022, 11:24
Juntada de Certidão25/08/2022, 11:21
Publicado Intimação em 02/08/2022.02/08/2022, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202202/08/2022, 04:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.02/08/2022, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202202/08/2022, 04:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.02/08/2022, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202202/08/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802156-32.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB MA19450 - CPF: 060.913.753-00 (ADVOGADO), LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - OAB MA19134 - CPF: 014.309.583-83 (ADVOGADO) e MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO - OAB MA10867 - CPF: 004.400.393-55 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ D E C I S Ã O LEONARDO SANTOS BRITO ajuizou a presente ação em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido forneça carro reserva, tendo em vista que o veículo apresentou defeito em várias oportunidades, desde que começou a ser utilizado; que o veículo possui defeito de fabricação e atualmente encontra-se na oficina autorizada para mais um reparo. Em suma, sustenta que: a) em 16/09/2019, adquiriu dos requeridos o veículo de marca Ford, modelo ZDD0 KA SEDAN, PLACA PTO-7274/MA, CHASSI 9BFZH54S7L8409245, Ano 19/20; b) desde a sua aquisição, o veículo apresentou defeitos de fabricação em várias oportunidades, como no pedal de freios, vazamento de óleo, aquecimento do motor; c) por duas vezes teve que pagar reboque para levar o carro para a autorizada e, inclusive, aguardar peças para os reparos; d) o veículo é seu objeto de trabalho, pois é taxista e, atualmente, está impossibilitado de cumprir um contrato, haja vista que o veículo se encontra, novamente, na autorizada para ser consertado. É o relatório. Decido. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente) quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente), in verbis: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Acerca da questão, destaco as considerações de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). [...] A tutela provisória antecedente é aquele que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 585/586) Na disciplina do novo regramento, a tutela provisória satisfativa representa a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, por meio da qual o Juiz poderá, desde que cumpridos os requisitos legais, adiantar a satisfação do direito, com a entrega provisória e precária do bem da vida almejado. Lado outro, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo, pela qual se confere eficácia imediata à cautela de um direito, que exija preservação imediata, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação. Sobre o tema: [...] A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinando direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (art. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 582/583) Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sério Cruz, Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313) Por "probabilidade do direito", ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de "perigo de demora" ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Analisando detidamente os autos, constata-se que estão presentes os requisitos gerais do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela pretendida, a fim de compelir o réu a fornecer ao autor um veículo reserva, até a entrega do seu veículo. Vislumbra-se, ainda, verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que encaminhou o veículo em questão diversas vezes para reparo, conforme documentos, em anexo. Por conseguinte, no caso sub judice, entendo que, em uma análise perfunctória, é plausível a alegação do autor de que o defeito do veículo tenha origem em algum vício oculto de fabricação, pois sua constatação não se deu mediante a entrega do produto, mas logo depois. Sobre a caracterização do vício oculto, vale transcrever comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Vícios ocultos. Consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelam mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros. Tratando-se de uma máquina britadora, tal como acontece com outras máquinas mais ou menos complexas, os seus defeitos ou vícios de fabricação somente podem ser verificados depois da compra e posta ela em funcionamento durante algum tempo." (Código Civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.660). Regulamentando a matéria, dispõem os artigos 441 e 443 do Código Civil, in verbis: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas." "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." Segundo esclarece Pablo Stolze Gagliano, consideram-se como sendo elementos característicos do vício redibitório: "a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa); b) um defeito oculto existente no momento da tradição; c) a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa." (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4: contratos, tomo I: teoria geral, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.230). Destarte, diante do conjunto probatório existente nos autos, constata-se a presença do fumus boni iuris, impondo-se o deferimento da antecipação de tutela para que seja fornecido um veículo reserva ao autor. O periculum in mora também se faz presente, uma vez que o requerente se encontra impedido de laborar, considerando que o veículo mais uma vez encontra-se parado para conserto. Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a fabricante Ford disponibilize um veículo reserva com as mesmas características daquele adquirido, no prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida, até que o veículo do autor seja devolvido ao mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 30 (trinta) dias. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 29 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802156-32.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB MA19450 - CPF: 060.913.753-00 (ADVOGADO), LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - OAB MA19134 - CPF: 014.309.583-83 (ADVOGADO) e MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO - OAB MA10867 - CPF: 004.400.393-55 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ D E C I S Ã O LEONARDO SANTOS BRITO ajuizou a presente ação em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido forneça carro reserva, tendo em vista que o veículo apresentou defeito em várias oportunidades, desde que começou a ser utilizado; que o veículo possui defeito de fabricação e atualmente encontra-se na oficina autorizada para mais um reparo. Em suma, sustenta que: a) em 16/09/2019, adquiriu dos requeridos o veículo de marca Ford, modelo ZDD0 KA SEDAN, PLACA PTO-7274/MA, CHASSI 9BFZH54S7L8409245, Ano 19/20; b) desde a sua aquisição, o veículo apresentou defeitos de fabricação em várias oportunidades, como no pedal de freios, vazamento de óleo, aquecimento do motor; c) por duas vezes teve que pagar reboque para levar o carro para a autorizada e, inclusive, aguardar peças para os reparos; d) o veículo é seu objeto de trabalho, pois é taxista e, atualmente, está impossibilitado de cumprir um contrato, haja vista que o veículo se encontra, novamente, na autorizada para ser consertado. É o relatório. Decido. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente) quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente), in verbis: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Acerca da questão, destaco as considerações de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). [...] A tutela provisória antecedente é aquele que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 585/586) Na disciplina do novo regramento, a tutela provisória satisfativa representa a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, por meio da qual o Juiz poderá, desde que cumpridos os requisitos legais, adiantar a satisfação do direito, com a entrega provisória e precária do bem da vida almejado. Lado outro, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo, pela qual se confere eficácia imediata à cautela de um direito, que exija preservação imediata, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação. Sobre o tema: [...] A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinando direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (art. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 582/583) Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sério Cruz, Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313) Por "probabilidade do direito", ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de "perigo de demora" ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Analisando detidamente os autos, constata-se que estão presentes os requisitos gerais do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela pretendida, a fim de compelir o réu a fornecer ao autor um veículo reserva, até a entrega do seu veículo. Vislumbra-se, ainda, verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que encaminhou o veículo em questão diversas vezes para reparo, conforme documentos, em anexo. Por conseguinte, no caso sub judice, entendo que, em uma análise perfunctória, é plausível a alegação do autor de que o defeito do veículo tenha origem em algum vício oculto de fabricação, pois sua constatação não se deu mediante a entrega do produto, mas logo depois. Sobre a caracterização do vício oculto, vale transcrever comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Vícios ocultos. Consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelam mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros. Tratando-se de uma máquina britadora, tal como acontece com outras máquinas mais ou menos complexas, os seus defeitos ou vícios de fabricação somente podem ser verificados depois da compra e posta ela em funcionamento durante algum tempo." (Código Civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.660). Regulamentando a matéria, dispõem os artigos 441 e 443 do Código Civil, in verbis: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas." "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." Segundo esclarece Pablo Stolze Gagliano, consideram-se como sendo elementos característicos do vício redibitório: "a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa); b) um defeito oculto existente no momento da tradição; c) a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa." (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4: contratos, tomo I: teoria geral, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.230). Destarte, diante do conjunto probatório existente nos autos, constata-se a presença do fumus boni iuris, impondo-se o deferimento da antecipação de tutela para que seja fornecido um veículo reserva ao autor. O periculum in mora também se faz presente, uma vez que o requerente se encontra impedido de laborar, considerando que o veículo mais uma vez encontra-se parado para conserto. Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a fabricante Ford disponibilize um veículo reserva com as mesmas características daquele adquirido, no prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida, até que o veículo do autor seja devolvido ao mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 30 (trinta) dias. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 29 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0802156-32.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB MA19450 - CPF: 060.913.753-00 (ADVOGADO), LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - OAB MA19134 - CPF: 014.309.583-83 (ADVOGADO) e MARCELLA OLIVEIRA SAMPAIO - OAB MA10867 - CPF: 004.400.393-55 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ D E C I S Ã O LEONARDO SANTOS BRITO ajuizou a presente ação em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido forneça carro reserva, tendo em vista que o veículo apresentou defeito em várias oportunidades, desde que começou a ser utilizado; que o veículo possui defeito de fabricação e atualmente encontra-se na oficina autorizada para mais um reparo. Em suma, sustenta que: a) em 16/09/2019, adquiriu dos requeridos o veículo de marca Ford, modelo ZDD0 KA SEDAN, PLACA PTO-7274/MA, CHASSI 9BFZH54S7L8409245, Ano 19/20; b) desde a sua aquisição, o veículo apresentou defeitos de fabricação em várias oportunidades, como no pedal de freios, vazamento de óleo, aquecimento do motor; c) por duas vezes teve que pagar reboque para levar o carro para a autorizada e, inclusive, aguardar peças para os reparos; d) o veículo é seu objeto de trabalho, pois é taxista e, atualmente, está impossibilitado de cumprir um contrato, haja vista que o veículo se encontra, novamente, na autorizada para ser consertado. É o relatório. Decido. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente) quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente), in verbis: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Acerca da questão, destaco as considerações de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). [...] A tutela provisória antecedente é aquele que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 585/586) Na disciplina do novo regramento, a tutela provisória satisfativa representa a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, por meio da qual o Juiz poderá, desde que cumpridos os requisitos legais, adiantar a satisfação do direito, com a entrega provisória e precária do bem da vida almejado. Lado outro, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo, pela qual se confere eficácia imediata à cautela de um direito, que exija preservação imediata, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação. Sobre o tema: [...] A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinando direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (art. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 582/583) Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sério Cruz, Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313) Por "probabilidade do direito", ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de "perigo de demora" ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Analisando detidamente os autos, constata-se que estão presentes os requisitos gerais do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela pretendida, a fim de compelir o réu a fornecer ao autor um veículo reserva, até a entrega do seu veículo. Vislumbra-se, ainda, verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que encaminhou o veículo em questão diversas vezes para reparo, conforme documentos, em anexo. Por conseguinte, no caso sub judice, entendo que, em uma análise perfunctória, é plausível a alegação do autor de que o defeito do veículo tenha origem em algum vício oculto de fabricação, pois sua constatação não se deu mediante a entrega do produto, mas logo depois. Sobre a caracterização do vício oculto, vale transcrever comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Vícios ocultos. Consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelam mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros. Tratando-se de uma máquina britadora, tal como acontece com outras máquinas mais ou menos complexas, os seus defeitos ou vícios de fabricação somente podem ser verificados depois da compra e posta ela em funcionamento durante algum tempo." (Código Civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.660). Regulamentando a matéria, dispõem os artigos 441 e 443 do Código Civil, in verbis: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas." "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." Segundo esclarece Pablo Stolze Gagliano, consideram-se como sendo elementos característicos do vício redibitório: "a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa); b) um defeito oculto existente no momento da tradição; c) a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa." (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4: contratos, tomo I: teoria geral, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.230). Destarte, diante do conjunto probatório existente nos autos, constata-se a presença do fumus boni iuris, impondo-se o deferimento da antecipação de tutela para que seja fornecido um veículo reserva ao autor. O periculum in mora também se faz presente, uma vez que o requerente se encontra impedido de laborar, considerando que o veículo mais uma vez encontra-se parado para conserto. Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a fabricante Ford disponibilize um veículo reserva com as mesmas características daquele adquirido, no prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida, até que o veículo do autor seja devolvido ao mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 30 (trinta) dias. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 29 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/07/2022, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/07/2022, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/07/2022, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2022, 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2022, 12:38
Concedida a Medida Liminar29/07/2022, 11:28
Conclusos para decisão04/07/2022, 17:29
Distribuído por sorteio04/07/2022, 17:29