Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0832420-03.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Militar Investigados: CB PM 202/14 ANDRÉ COSTA BARBOSA e SD PM 243/17 PLINIO JOSE RIBEIRO FRANCO FREIRE SENTENÇA Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Inquérito Policial Militar objetivando apurar a conduta supostamente delitiva dos Policiais Militares CB PM 202/14 ANDRÉ COSTA BARBOSA e SD PM 243/17 PLINIO JOSE RIBEIRO FRANCO FREIRE, consistente em crime de lesão corporal e abuso de autoridade contra o civil ANTÔNIO JARDEL CONCEIÇÃO CRUZ, quando de uma abordagem no dia 27/07/2021, na cidade de Afonso Cunha/MA. Para apurar os fatos, foi instaurado Inquérito Policial Militar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 69655681, requereu o arquivamento do feito, a fim de evitar bis in idem. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não é possível a proposição de uma ação penal, diante da premissa de que a prisão pode gerar resistência e consequentemente o uso da força para que o dever legal seja cumprido. Cumpre ressaltar que o uso da força é permitido e assegurado em lei. Vejamos: O art. 42, III do Código Penal Militar, diz que: “Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: […] III - em estrito cumprimento do dever legal;” E ainda o art. 234, do Código de Processo Penal Militar: “Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.” Ambos os artigos versam sobre a inexistência de crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal e autoriza o uso da força em caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga, não havendo que se falar em crime de lesão corporal, nem mesmo contestar a atitude dos policiais militares, que agiram conforme procedimento padrão permitido em lei. Desse modo, concluo que todos os efeitos penais, primários e secundários, deverão ser abolidos com o reconhecimento de excludente de ilicitude. Cumpre ainda ressaltar, que o Princípio da Insignificância, preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa, a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade. Verifica-se que os policiais estavam realizando rondas no bairro e abordaram o senhor ANTÔNIO, sendo encontrado com este, a quantia de R$ 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco reais), e ainda, 93 pedras de substância popularmente conhecida como “crack” e outra porção que não discriminada de maconha. Depreende-se dos autos, que o senhor ANTÔNIO foi apresentado na delegacia da referida cidade sem lesões, conforme documento de ID 68984933, pág. 250, não havendo que se falar em crime de lesão corporal.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 42, III, do CPM, reconheço a existência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, para determinar o arquivamento deste inquérito policial militar, não encontrando nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, defiro o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a devida baixa dos autos processuais. Após, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe. Bem como seja oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional dos investigados qualquer referência a este processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão