Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368)
APELADO: FRANCISCO PAES RIBEIRO FILHO ADVOGADO: MARCOS VENÍCIUS DA SILVA (OAB/MA 10.099) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO E MULTA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A Resolução nº 414/2010, da ANEEL prevê que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, inclusive a solicitar perícia técnica. III. Da análise dos autos, resta evidente que a sentença recorrida não tratou de forma adequada a questão sob análise, não havendo que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhada pelo filho do Apelante, e Termo de Notificação e Informações Complementares (id. 12845420), com base em inspeção realizada na residência do consumidor, o qual concluiu pela existência de “derivação embutida na parede, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. IV. Ressalte-se, por oportuno, que a perícia, nos moldes estabelecidos pela resolução, somente é indispensável quando for imprescindível a análise do medidor ou demais equipamentos. Todavia, in casu, verifico tratar-se de ligação clandestina por desvio e não falha técnica no equipamento de medição (medidor). Dessa forma, entendo que a concessionária obedeceu aos procedimentos previstos para apuração da fraude, atendendo o que dispõe a supracitada resolução. V. Diante da ausência de caracterização do ato ilícito por parte da Apelante, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais VI. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18.07.2022 A 25.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802520-57.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 18 a 25 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator