Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032434-69.2012.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490 APELADA: RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LAÉRCIO SERRA DA SILVA OAB/MA 9.447 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação do cartão de crédito consignado questionado pela autora da demanda, ora apelada, é fraudulento o que ensejaria a repetição indébito dos valores descontados indevidamente e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Não obstante os argumentos presentes na inicial, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter a apelada firmado a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, tendo efetivamente recebido os valores e deles usufruído. III. Quanto à modalidade contratada, de Cartão de Crédito Consignado, oferecido pela financiadora, estes serviços foram efetivamente utilizados, conforme comprovam as faturas em anexo, com a descrição de compras realizadas. Tais situações certamente exigiram a utilização de senha pessoal, corroborando o seu conhecimento acerca da avença com o apelante. IV. Mesmo que haja encargos superiores aos usualmente utilizados nos empréstimos consignados, considerando que, na realidade, se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o banco cobraria os encargos típicos das operações financeiras. Até porque, evidenciado o conhecimento da requerente sobre o contrato realizado, como no caso em tela, os descontos efetuados afiguram-se exercício regular do direito da instituição financeira. V. Assim, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, o que significa que o negócio jurídico firmado é válido. Sendo o numerário depositado na conta da apelada, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Sentença de procedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA no período de 18 a 25 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator