Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 06:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 06:51
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 10:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 15:07
Juntada de Certidão
06/10/2022, 15:04
Juntada de despacho
25/08/2022, 14:14
Recebidos os autos
25/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro da Silva Costa Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO CPC. ATO UNILATERAL IRRETRATÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, não há que falar em decisão surpresa, uma vez que o patrono da autora também fora intimado para falar sobre o cadastro de 92 (noventa e duas) ações idênticas, e, quando de sua manifestação, restringiu-se a negar a litispendência; II. Formalizado requerimento pela parte autora e ainda não formado o contraditório, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; III. Exarada a decisão homologatória, há a preclusão lógica da faculdade de se retratar, constituindo-se ato unilateral irretratável, o que impõe a manutenção da sentença ora impugnada.; IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-45.2021.8.10.0138 Sessão Virtual: Início em 12.7.2022 e encerramento em 19.7.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
01/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/11/2021, 13:23
Documentos
Ato Ordinatório
•06/10/2022, 15:04
Acórdão (expediente)
•29/07/2022, 15:25
12/10/2022, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 10:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 15:07
Juntada de Certidão
06/10/2022, 15:04
Juntada de despacho
25/08/2022, 14:14
Recebidos os autos
25/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro da Silva Costa Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO CPC. ATO UNILATERAL IRRETRATÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, não há que falar em decisão surpresa, uma vez que o patrono da autora também fora intimado para falar sobre o cadastro de 92 (noventa e duas) ações idênticas, e, quando de sua manifestação, restringiu-se a negar a litispendência; II. Formalizado requerimento pela parte autora e ainda não formado o contraditório, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; III. Exarada a decisão homologatória, há a preclusão lógica da faculdade de se retratar, constituindo-se ato unilateral irretratável, o que impõe a manutenção da sentença ora impugnada.; IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-45.2021.8.10.0138 Sessão Virtual: Início em 12.7.2022 e encerramento em 19.7.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
01/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/11/2021, 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
10/11/2021, 00:04
Conclusos para decisão
19/10/2021, 14:34
Juntada de Certidão
19/10/2021, 14:33
Juntada de contrarrazões
13/10/2021, 14:43
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 16:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 09:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
21/09/2021, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
21/09/2021, 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
21/09/2021, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
21/09/2021, 03:35
Juntada de apelação
14/09/2021, 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:39
Extinto o processo por desistência
29/06/2021, 17:22
Juntada de Certidão
29/06/2021, 17:12
Conclusos para julgamento
29/06/2021, 16:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 25/06/2021 23:59:00.
26/06/2021, 18:52
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 25/06/2021 23:59:00.
26/06/2021, 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2021 23:59:00.