Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-A
EXECUTADO: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da importância de R$ 12.987,27 da parte executada, oriunda de Nota de Crédito Rural firmada em 08/03/2007, com vencimento para o dia 08/03/2017, ao argumento de que esta não cumpriu com as suas obrigações de pagamento. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. A parte exequente requereu a suspensão do feito até 29/12/2017, conforme petição de Id. 33732606. A parte exequente requereu novamente a suspensão do feito até 27/12/2018, conforme petição de Id. 33732606. Suspenso o feito em 25/04/2018, conforme Id. 33732607. A parte exequente requereu novamente a suspensão do feito até 30/12/2019, conforme petição de Id. 33732610. Suspenso o feito em 29/05/2019, conforme de Id. 33732611. O despacho de Id. 3372611 determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente. O exequente se manifestou, conforme petição de Id. 33732613, sustentando inocorrência da prescrição intercorrente. Suspenso o feito em 25/04/2018, conforme de Id. 33675791. A parte exequente requereu novamente a suspensão do feito até 30/12/2019, conforme petição de Id. 33675203. Suspenso o feito em 12/02/2020, conforme de Id. 33732616. Citado o executado em 09/05/2022, conforme certidão de Id. 66478051. Voltaram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o exequente que a Nota de Crédito Rural que aparelha a presente execução foi emitida em 08/03/2007, com vencimento final para o dia 08/03/2017, mas que não houve adimplemento das parcelas pela parte executada. Na espécie, o exequente postulou a primeira suspensão do feito no ano de 2017. Desde então, foram inúmeros pedidos de suspensão e nenhuma medida concreta adotada pelo exequente no sentido de localizar o executado ou eventual bem para satisfazer o crédito. Assim, pode-se concluir que, desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, perpassaram 11 anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo o art. 25 do Decreto-Lei 167/67, são requisitos da cédula rural pignoratícia, dentre outros, a “descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens” e a “inscrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.” Observa-se que o mencionado decreto estabelece condições para a concessão do crédito, o que torna o exequente, caso adote as providências devidas, detentor de várias garantias, quanto ao recebimento do valor cedido, porquanto, se o credor hipotecar o bem imóvel relativo ao empréstimo, e averbar a restrição no Cartório de Imóvel ou em repartição competente, os bens servirão para solver a dívida, podendo, inclusive, o credor proceder a alienação particular do mencionado bem, sem necessitar do Poder Judiciário. Por sua vez, o art. 41 do mesmo Diploma Legal, estabelece que: Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural. § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. Ora,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001210-76.2011.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
cuida-se de mais um dispositivo que retrata o modo como a concessão desses créditos deveria ser realizada, sempre mediante garantia real. Mas o que se observa, na presente execução, é o exequente não conseguir indicar um bem sequer apto a adimplir o crédito que alega possuir. Soma-se a isso o fato de que os arts. 55 e 56 do aludido Decreto indicam um rol amplo de bens que podem ser aceitos como garantia, providência que também não foi adotada a contento pelo exequente. A rigor, o que se observa é o exequente utilizando-se do Poder Judiciário como forma de corrigir a sua desídia, ao conceder empréstimo sem as devidas garantias ou sem a fiscalização da manutenção delas. E, por este motivo, o exequente utiliza-se de sucessivas suspensões do feito e da pretensa suspensão da prescrição, abdicando de trilhar o caminho da diligência, para obter meios de satisfazer o seu crédito. Ocorre, porém, que esta situação não pode se eternizar, pois o ordenamento jurídico não admite a existência de demandas eternas, porquanto, ou há satisfação do crédito, ou deve haver o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente. No tocante à execução de crédito rural, o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (AgInt no REsp 1408664/PR, DJe 30/04/2018). Por certo, o julgado acima referido
trata-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material). Todavia, pode (e deve) servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Esclareça-se que não se trata de criação de prazo de prescrição por decisão judicial, pois o parâmetro possui amparo no art. 70 da Convenção de Genebra, consoante permitido pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Mesmo em se tratando de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional. Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; Isso, pois, como esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal, consoante julgado a seguir: Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015) Assim, verificado que o exequente permaneceu inerte por mais de 10 anos, resta possível reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pois, do contrário, haveria ofensa direta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao instituto da prescrição. Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (…) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: “com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões” (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). Esclareça-se que a execução foi suspensa no dia 25/04/2018 (primeira suspensão do feito), voltando a correr após um ano da primeira suspensão. No entanto, até a presente data, o exequente não obteve êxito em satisfazer seu crédito. Neste contexto, observe-se que as causas de suspensão de prescrição, previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não se aplicam ao presente caso. De igual modo, deve-se ter em consideração que a sua interrupção somente ocorre uma única vez, nos termos do art. 202 do mencionado diploma. Por fim, poder-se-ia argumentar que as sucessivas suspensões operadas no presente feito se deram em razão de determinação legal, fruto de edições sucessivas de leis que suspenderiam o prazo prescricional. Ao longo de mais de uma década de tramitação deste feito, o exequente formulou uma série de pedidos de suspensão da tramitação do feito com fundamento numa sequência de leis. Entretanto, não se pode anuir que essas normas tenham o condão de suspender o prazo prescricional da presente execução, sem que o exequente indique a adoção de medidas para cessar a sua inércia ou mesmo que o crédito exequendo preenche as condições listadas pela Lei. Ademais, há que se considerar que o teor do art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica. A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica. Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (…) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo.(Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791) Assim, não se pode fazer uma leitura cega no sentido de que as reiteradas edições de leis suspendendo o prazo prescricional teriam aplicação automática nos feitos, como o que ora se aprecia. É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal) ou, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos” (REsp 1.782.024-RJ, DJe 09/05/2019). Ora, como ensina Luís Roberto Barroso, o intérprete, “ao aplica a norma, deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais” (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 412). Se a Constituição Federal não admite a imprescritibilidade em casos como o que ora se analisa, há de se perquirir como adequar as reiteradas edições de leis, que suspenderiam o prazo prescricional desta execução, com o texto constitucional? Resposta é simples! A suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida.
No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. O velho brocardo jurídico de que “o direito não socorre quem dorme” tem aplicabilidade direita no caso ora versado. A rigor, o que deve ser sancionado é o comportamento da parte autora destoante dos valores que se espera dela, que deve ser diligente na busca da execução de seus créditos. Como diz Luís Roberto Barroso, “no limite das possibilidades semânticas das normas, significa que os valores devem influenciar a atribuição de sentidos e os resultados da interpretação jurídica” (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 516). Por essas razões, permite-se concluir que a prescrição intercorrente é consequência lógica na não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, e começa a fluir a partir do escoamento do prazo da primeira suspensão. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria envolvendo crédito público: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do artigo 40, que limita a suspensão a um ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência dos bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é suficiente para inaugura o prazo, ex lege (REsp 1340553/RS - Recurso Repetitivo). Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…). Desse modo, entre a segurança jurídica é a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Custas finais pela parte exequente e sem honorários, considerando a inexistência de sucumbência. Intime-se. Cumpra-se., 19 de julho de 2022. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)