Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONISIO PEREIRA SIDRA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800269-12.2018.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por DIONISIO PEREIRA SIDRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 70348929. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por DIONISIO PEREIRA SIDRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Consta, no ID 70348929, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre DIONISIO PEREIRA SIDRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA